O STF decidiu que não incide contribuição previdenciária sobre os valores fornecidos a titulo de vale-transporte. Tal decisão representa vitória dos contribuintes, que poderão exigir judicialmente a restituição dos valores pagos.
O vale-transporte é um benefício que o empregador, pessoa física ou jurídica, antecipa ao empregado para utilização efetiva em despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa, através do sistema de transporte coletivo público, urbano ou intermunicipal.
Outrossim, nos termos do art. 2º da Lei nº 7.418/85, o vale-transporte: "a) não tem natureza salarial, nem se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos; b) não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço; c) não se configura como rendimento tributável do trabalhador".
Nos termos do art. 5º do Decreto nº 95.247/87, o vale-transporte não deve ser fornecido em dinheiro de forma habitual. Entretanto, muitos sindicatos firmaram convenções coletivas permitindo essa prática, em razão de não existir qualquer prejuízo ao trabalhador.
Sendo assim, os Ministros do STF entenderam que a natureza do vale-transporte é de ressarcimento ou de indenização, não se tratando de remuneração ou ganho, tanto que não é computado para efeito de recebimento de benefícios previdenciários.
Desta forma, os contribuintes que recolheram INSS sobre o valor do vale-transporte poderão exigir, judicialmente, a devolução dos valores pagos nos últimos 5 anos.

Nenhum comentário:
Postar um comentário