Os gastos com materiais de construção não devem compor e/ou serem incluídos no preço da construtora optante pelo lucro presumido, o que significa dizer, em outras palavras, que do faturamento (constituído pelo preço pago decorrente do serviço prestado), base para cálculo e apuração do PIS e da COFINS, devem ser excluídos os dispêndios com os materiais aplicados na obra.
As construtoras, optantes pelo lucro presumido, por não se sujeitarem à sistemática de créditos e débitos, não podem abater, para fins de apuração da base de cálculo das referidas contribuições, os custos incorridos com insumos utilizados na construção.
Assim, as “receitas”, correspondentes aos gastos com material de construção, são, na verdade, reembolso de despesas com materiais utilizados, sendo que a inclusão desses dispêndios, na base de cálculo do PIS e da COFINS, implica violação ao Princípio da Capacidade Contributiva.
A construtora não se dedica, portanto, à compra e venda de cimento, tijolos, azulejo, vergalhões e argamassa, mas sim à construção (prestação de serviço), cabendo destacar que no caso do ISSQN, de competência municipal, os valores dos materiais e insumos devem ser excluídos da base de cálculo do aludido imposto.
A ampliação da base de cálculo da contribuição para o PIS e da COFINS acabou por alcançar, dessa forma, parcela que não configura receita para o contribuinte, no caso, a construtora, até porque se trata de despesa repassada em favor do contratante do serviço.
Para tanto, deverá ser impetrado Mandado de Segurança Preventivo com pedido Liminar que autorize a empresa proceder à exclusão, do faturamento, dos gastos efetuados, determinando que as autoridades fiscais se abstenham de tomar qualquer providência no sentido de exigir a inclusão, bem como autuá-las.

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