quarta-feira, 2 de fevereiro de 2011

A Base Econômica do Imposto de Renda

Após período de férias, inserimos a primeira postagem do ano.

Como se sabe, o artigo 153, III, CRFB confere competência à União Federal para instituição de imposto que incidirá sobre "renda e  proventos de qualquer natureza".

A pergunta é: como definir renda e proventos de qualquer natureza?

A lição de João Dácio Rolim é precisa "o conceito jurídico mais adequado de renda é o de acréscimo patrimonial, englobando os ganhos de capital, exceto as transferências de renda, tais como doações e heranças..." (Conceito jurídico de renda..., Revista de Direito Tributário nº 67). 

Provento, por sua vez, pode ser considerando como uma forma específica de rendimento tributável, de que são exemplos os benefícios previdenciários, pensões e aposentadorias. 

O fato é que a União Federal não pode, sob hipótese qualquer, fundir a idéia de renda com a de capital, mesmo porque, em assim ocorrendo estar-se-ia criando imposto novo, o que somente se mostra possível por intermédio de lei complementar. 

Esta, portanto, a razão pela qual sedimentou-se o entendimento no sentido de que as indenizações não geram incidência do aludido imposto, porquanto servem de instrumento de reparação de uma perda, constituindo, pois, mera recomposição patrimonial. Não há que se falar, então, em pagamento de imposto de renda sobre a conversão em dinheito de férias (súmula 125, STJ), sobre o valor da licença-prêmio não-gozada (súmula 136, STJ), sobre os valores pagos através de planos de demissão incentivada (REsp 448.843), auxílio-creche, etc.

Por relevante, especificamente acerca do último dos benefícios citados, eis o que restou consignado nos Embargos de Divergência no Recurso Especial nº 413.322/RS:

“TRIBUTÁRIO – CONTRIBUIÇÃO SOCIAL – AUXÍLIO-CRECHE – DECRETOS-LEIS 1.910/81 E 2.318/86.- O denominado “auxílio-creche” constitui, na verdade, indenização pelo fato de a empresa não manter creche em seu estabelecimento. Como ressarcimento, não integra ao salário-contribuição, para efeito de incidência da contribuição social.” (EREsp 413.322/RS, Rel. Ministro Humberto Gomes de Barros, Primeira Seção, julgado em 26.03.2003, DJ 14.04.2003 p. 173)
Questão tormentosa diz respeito à indenização por danos morais, na medida em que existe corrente que sustenta que, a despeito de verba indenizatória, não seria dita condenação uma mera recomposição de perdas, o que ocorreria também com a indenização por lucros-cessantes. Em certa ocasião, colheu-se do sítio do STJ a seguinte notícia:

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou recurso da Fazenda Nacional contra decisão do TRF 4ª Região (Porto Alegre), segundo a qual não incide Imposto de Renda sobre indenização por dano moral. A Fazenda havia notificado a funcionária pública do Estado de Santa Catarina Jeanine Mendonça Pinheiro May por falta de recolhimento do imposto relativo ao recebimento de indenização de mais de R$ 1,7 milhão. A funcionária propôs ação e conseguiu anular o débito de 715,94 Ufirs, correspondentes a R$ 1.902,42, (valores de julho de 1998).

No recurso ao STJ, a Fazenda alegou que a incidência do Imposto de Renda sobre quantia recebida por danos morais estaria justificada pelo acréscimo patrimonial. No entanto, o ministro-relator Luiz Fux afastou os argumentos. “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça construiu sólida orientação no sentido de que verbas indenizatórias apenas recompõem o patrimônio do indenizado, podendo ser este patrimônio físico ou moral, tornando-se infensa à incidência do imposto de renda”, afirmou.

O ministro Luiz Fux explicou que o Imposto de Renda tem como fato gerador a aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica da renda (produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos) e de proventos de qualquer natureza. Porém, não é qualquer entrada de dinheiro nos cofres de uma pessoa que pode ser alcançada pelo imposto de renda, mas somente os acréscimos patrimoniais. No caso das indenizações, não há geração de renda ou acréscimos patrimoniais, mas uma reparação, em dinheiro, por perdas de direito.

É o que acontece com as verbas rescisórias especiais recebidas pelo trabalhador a título de indenização por férias em dinheiro, licença prêmio não gozada, ausência permitida ao trabalho ou extinção do contrato de trabalho por dispensa incentivada. Estas verbas não ensejam acréscimo patrimonial exatamente por seu caráter indenizatório. Disso discorre a impossibilidade da incidência do imposto de renda, como dispõem as súmulas de número 125 e 136 do Superior Tribunal de Justiça.

(Processo: Resp 410347)
Em recentíssimo acórdão fora assentado o seguinte:

Processo REsp 1150020 / RS

Relator(a) Ministra ELIANA CALMON (1114)

Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA

Data do Julgamento 05/08/2010

Data da Publicação/Fonte DJe 17/08/2010

TRIBUTÁRIO – RECURSO ESPECIAL - ART. 43 DO CTN – VERBAS INDENIZATÓRIAS – DANOS MORAIS E MATERIAIS – AUSÊNCIA DE ACRÉSCIMO PATRIMONIAL - IMPOSTO DE RENDA - NÃO INCIDÊNCIA.

1. O fato gerador do imposto de renda é a aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica decorrente de acréscimo patrimonial (art. 43 do CTN).

2. Não incide imposto de renda sobre as verbas recebidas a título de indenização quando inexistente acréscimo patrimonial.

3. Recurso especial não provido.
Portanto, o que se tem presenciado é a forte atuação jurisprudencial impedindo que se venha a tributar a título de renda ou de proventos, algo que destoe dos conceitos resumidamente expostos supra.

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