sexta-feira, 23 de setembro de 2011

Decreto que aumenta alíquota de IPI é inconstitucional

O Decreto 7.567, de 15 de setembro de 2011, que majora as alíquotas do IPI incidente sobre veículos, fere frontalmente a Constituição Federal. Explica-se. A Constituição autoriza que o Poder Executivo altere as alíquotas do IPI, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei (artigo 153, parágrafo 1º), e a Lei no caso sob exame, é a MP 540, de 2/8/2011, que autorizou o Executivo a tratar somente de redução de alíquotas e não de majorações. Isto é, o Executivo majorou o IPI em afronta à MP que pretendeu regulamentar.

Além disso, com o advento da EC 42/2003, passou-se a exigir, a aplicação cumulativa da anterioridade do artigo 150, III, b (que veda a exigência de tributo no mesmo ano em que haja sido publicada a lei que o instituiu ou majorou), com o prazo de vacatio legis de noventa dias, previsto no artigo 150, III, c.

A EC 42/2003 modificou, ainda, o parágrafo 1º, do artigo 150, que trata das exceções à anterioridade, com a finalidade de acrescentar àquele dispositivo, as exceções à nova regra da noventena. O IPI continou excepcionado da anterioridade do artigo 150, III, b, mas não foi excepcionado da vacatio legis de 90 dias, do artigo 150, III, c.

Assim, de acordo com o que dispõe o artigo 150, III, c, combinado com artigo 150, parágrafo 1º da Constituição, qualquer norma que majore alíquota do IPI deve esperar 90 dias para entrar em vigor.

Em síntese, o Decreto 7.567, de 15/9/2011, a pretexto de regular os artigos 5º e 6º da MP 540/2011, que tratam de redução de alíquota do IPI, aumentou o imposto para determinadas categorias de veículos (art. 10), estabelecendo que tais majorações têm vigência imediata (art. 16), desrespeitando, pois, os arts. 153 §1º, ao majorar tributo em sentido contrário à orientação da MP nº 540 que alegou regulamentar e o artigo 150, III, c, ao determinar a vigência imediata do aumento do imposto.

Mas o pior está por vir. O governo vem divulgando que o decreto reduziu a alíquota do IPI do veículo nacional e aumentou do veículo importado. Não é verdade! Aumentou-se o IPI para todos os veículos em 30% e, em seguida, reduziu em 30% para os veículos nacionais, desde que atendessem a determinadas condições. Se forem atendidos todos os requisitos, os veículos nacionais continuarão com a mesma tributação que vigia antes do Decreto e os veículos importados pagarão mais. Por exemplo, a alíquota do veículo de 1000 cc (NCM 8703.21.00) que era de 7% (sete por cento) passou para 37% (trinta e sete por cento). Entretanto, para os fabricantes nacionais que cumprirem com determinadas exigências, a alíquota volta a ser de 7%. Em síntese final, o Decreto não reduziu nada para o veículo nacional! Apenas aumentou o IPI do importado!
Eduardo Maneira é advogado, doutor em Direito Tributário, mestre em Direito Constitucional, professor adjunto de Direito Financeiro e Tributário da Faculdade Nacional de Direito da UFRJ, membro-fundador e secretário-geral da Associação Brasileira de Direito Tributário e sócio do escritório Sacha Calmon – Misabel Derzi Consultores e Advogados, responsável pela sede no Rio de Janeiro.

Revista Consultor Jurídico, 22 de setembro de 2011

sexta-feira, 15 de julho de 2011

Afinal, qual o conceito de receita tributável?

Muito se discute a respeito do conceito de receita tributável, havendo entendimentos no sentido de que a receita seria o valor que ingressa nos cofres do contribuinte em caráter definitivo, trazendo, em consequência, acréscimo patrimonial, bem como entendimentos diametralmente opostos, que consideram como receita todo e qualquer ingresso de numerário que venha a ocorrer no caixa do contribuinte. 

Preferimos concordar com a primeira tese, o que fazemos, em resumo, em homenagem ao princípio da capacidade contributiva. Entretando, registramos adiante julgado recentíssimo que caminha em sentido totalmente contrário:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - TAXA DE ADMINISTRAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO - BASE DE CÁLCULO - PIS/COFINS - 1- Agravo de instrumento manejado em sede de mandado de segurança impetrado por O MESTRE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA ME em face do Delegado da Receita Federal do Brasil em João Pessoa, com pedido liminar visando a suspensão da exigibilidade das contribuições ao PIS e COFINS sobre os valores alusivos à taxa da administração de cartão de crédito. O pedido liminar foi indeferido; 2- Não colhe a irresignação do agravante. É que as exações combatidas têm como base de cálculo as receitas do contribuinte. E receitas são o conjunto de ingressos financeiros obtidos com os negócios que pratica; 3- Pretender a exclusão, da base de cálculo, das taxas cobradas pelas administradoras de cartão de crédito, nos caso de vendas submetidas a este tipo de pagamento, equivaleria a confundir receita com lucro. Afinal, se autorizadas as exclusões dos custos - E nada diferencia os custos com o uso de cartões de crédito e os demais custos, custos com fornecedores, custos com empregados, custos com serviços públicos - Ter-se-ia a equivalência da receita com os gastos. Enfim, a receita compreende a totalidade dos ingressos, inclusive aqueles que serão, ao fim, transferidos a terceiros; 4- Agravo de instrumento improvido. (TRF-5ª R. - AGTR 0016354-75.2010.4.05.0000 - (110895/PB) - 3ª T. - Rel. Des. Fed. Paulo Roberto de Oliveira Lima - DJe 29.03.2011 - p. 239)





quinta-feira, 14 de julho de 2011

Empresas díspares, mas do mesmo grupo, podem responder a ação uma por outra

A 1ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça confirmou sentença da comarca de Balneário Camboriú, que determinou que a Unimed Litoral Cooperativa de Trabalho Médico Ltda. autorize e custeie o procedimento de implante de stent farmacológico, prescrito a Heinz Kepler, sob pena de multa diária de R$ 2 mil. A empresa foi condenada, também, ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 30 mil, a Heinz. 
    Em juízo, o paciente alegou que contratou os serviços da Unimed no ano de 1996 e, em outubro de 2009, fez pedido para realizar tratamento de saúde - implantação de um cateter coronário – e teve sua solicitação atendida. Contudo, após a cirurgia, constatou-se que o autor possuía lesão obstrutiva grave de descendente anterior, ao que foi informado de que necessitaria realizar outra cirurgia. Desta vez a empresa negou o pedido, ocasião em que alegou não haver cobertura contratual.
   Condenada em 1º grau, a Unimed Litoral Cooperativa de Trabalho Médico Ltda. apelou para o TJ. Sustentou a nulidade da sentença em face da inexistência de citação válida, pois direcionada à Unimed Porto Alegre - Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico Ltda. - pessoa jurídica distinta da indicada pelo autor para figurar no polo passivo da ação, com quem firmara contrato de prestação de serviços - e efetuada no nome da apelante, Unimed Litoral Cooperativa de Trabalho Médico Ltda.
     “Percebe-se claramente que as pessoas jurídicas, mesmo que distintas, pertencem ao mesmo conglomerado de empresas, qual seja, Unimed […]. Nessa senda, incontroversa a participação das empresas do mesmo conglomerado, é cediço neste pretório que se justifica a citação de uma empresa pela outra, aplicando-se a teoria da aparência, quando ambas pertencerem ao mesmo conglomerado e apresentarem-se ao público como uma única empresa, ainda que do ponto de vista técnico-jurídico sejam pessoas jurídicas distintas”, afirmou o relator da matéria, desembargador Carlos Prudêncio. A decisão foi unânime.

terça-feira, 24 de maio de 2011

Empresa é isentada de recolher PIS e Cofins sobre valores pagos a administradoras de cartões

Foi autorizado o recolhimento do PIS e da Cofins sem a inclusão da taxa de administração dos cartões de crédito e de débito na base de cálculo dessas contribuições. A decisão é da desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, do TRF da 1ª Região, em recurso interposto pela Associação Comercial Industrial e de Serviços do Estado de Goiás e seus associados.


Sustenta a Associação que não aufere receita em relação aos valores referentes à taxa de administração exigida pelas administradoras de cartões de crédito e débito, não devendo, portanto, ensejar esta a incidência sobre esses valores. Diz ainda que a renda é, de fato, das administradoras de cartões e que ela não ingressa definitivamente, nem transitoriamente, nas contas dos cartões.


Em decisão, a relatora explica “que a taxa paga às administradoras de cartão de crédito e débito não deve ser considerada receita definitiva para a empresa contribuinte. Ainda que a totalidade dos valores decorrentes da venda de mercadorias e da prestação de serviços ingresse nas contas da empresa transitoriamente, apenas o montante pago pela administradora do cartão de crédito configura receita definitiva e de titularidade do comerciante, de forma a justificar a incidência tributária das contribuições ao PIS e à COFINS.”


Dessa forma, a magistrada suspendeu dos associados da referida Associação a exigibilidade do crédito tributário referente à Cofins e ao PIS sobre valores de faturamento ou receita nos quais se incluía a taxa de administração do cartão de crédito e débito.


(Fonte: TRF 1)

É Nula a CDA que não discrimina o fato gerador do crédito tributário.







O Direito Tributário rege-se, assim como todos os outros ramos do Direito, por princípios e normas, que têm por objetivo, nos ensinamentos de Hugo de Brito Machado, limitar o poder Estatal de tributar, garantindo a SEGURANÇA JURÍDICA imprescindível à relação Fisco/Contribuinte.

Os princípios são os alicerces e o norte da confecção das normas, devendo sempre ser observados, podendo ter, excepcionalmente, a eficácia minimizada se em confronto com outro princípio que, em um caso concreto, tenha menor proeminência.

As normas, objeto de processo legislativo, sob a égide tributária, possuem caráter de abstração e generalidade. São abstratas pois não mencionam um fato específico, mas servem à todos os casos que venham a nela se enquadrar e são gerais pois não estão individualizadas à um sujeito específico de uma obrigação.

Para que a norma tributária se transforme em concreta e individual faz-se mister a subsunção desta à um evento tributário, passível de tributação, ou a um fato gerador tributário.

Vale colecionarmos um exemplo.

A norma geral e abstrata regra: quem aufere renda deve pagar um imposto. Nota-se que a norma não faz menção à individualização do contribuinte ou à um fato concreto. Neste sentido, se uma pessoa auferir renda, torna-se contribuinte do imposto disposto na norma. Esta norma, subsumindo-se ao evento que acabara de ocorrer (ao fato gerador tributário), passa a caracterizar-se por individual e concreta, pois faz referência a um único fato e individualiza seus sujeitos.

A subsunção dá ensejo, portanto, ao lançamento do tributo, que regulariza a constituição do crédito tributário, trazendo ao plano tangível a obrigação tributária, qual seja: pagar o imposto.

A obrigação tributária, por sua vez, tem como sujeitos o ente público competente no pólo passivo (credor) e o contribuinte (devedor).

Se o contribuinte adimplir com sua obrigação perante o Fisco, imediatamente extingue-se o crédito tributário. No entanto, caso o contribuinte não cumpra com a sua obrigação, permanecendo em mora, o ente público inscreverá o crédito na dívida ativa pública, através da emissão de Certidão de Dívida Ativa (CDA) que servirá de título executivo para a cobrança do débito, via Execução Fiscal.

Esta simplória e compendiada explanação acerca da confecção da CDA nos induz à abordagem do tema deste trabalho.

Os artigos 2º, §5º da Lei nº 6830/80 e 202 do Código Tributário Nacional dispõem sobre os requisitos indispensáveis ao termo de inscrição de dívida ativa, que só gerará a presunção de certeza e liquidez se em conformidade com os pressupostos legais.

Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:

I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros;

II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;

III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado;

IV - a data em que foi inscrita;

V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito.

Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição.

Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.

§ 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter:

I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros;

II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato;

III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;

IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo;

V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e

VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida.

Apesar da diferente redação dada pela lei especial superveniente, os requisitos se assemelham.

Todavia, em análise a estes dispositivos, nota-se que o legislador ordinário não se ateve à necessidade de ter-se expressamente discriminado na Certidão de Dívida Ativa o fato gerador tributário.

Conforme oportunamente exposto, e por isso da prévia exposição, o fato gerador tributário é onde a norma abstrata e geral se subsume, assumindo o caráter de individual e concreta.

Pode-se afirmar, ainda, que é a essência da obrigação tributária, que sem o qual não haveria lançamento, a constituição definitiva do crédito e, muito menos, a inscrição do suposto débito em dívida ativa pública.

Deste modo, os superiores tribunais brasileiros vêm se posicionando, de maneira uníssona, no sentido de ser IMPRESCINDÍVEL que a CDA discrimine o fato gerador do tributo, mesmo ante a ausência de previsão legal.

A omissão do fato constitutivo da infração, por parte do ente público, gera a NULIDADE da respectiva CDA, pois fere, diretamente, o princípio constitucional da AMPLA DEFESA, ou seja, mitiga a defesa do contribuinte em eventual Execução Fiscal, pois não teria ciência de qual ato passível de infração se refere a CDA e quais os pressupostos fáticos que ensejaram sua emissão, não conseguindo impugná-los de maneira efetiva.

Por fim, colecionamos parte do voto da Exma. Minª. Eliana Calmon, em sede de Recurso Especial de nº 965.233-SP, que corrobora com o exposto:

Na mesma linha de entendimento do Tribunal ‘a quo’, considero que a omissão da descrição do fato constitutivo da infração representa causa de nulidade da CDA, por dificultar a ampla defesa do executado. Não se trata de mera formalidade, sendo, portanto, nulo o título”.

A digníssima Ministra seguiu acórdão proferido pelo Colendo Tribunal de Justiça de São Paulo, assim ementado:

RECURSO – Apelação – Preliminar de intempestividade rejeitada, pois ficou comprovado que o apelo foi interposto no prazo legal. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – Multa de ‘postura geral’ (ef. CDA) – CDA que não aponta fato gerador da multa e nem auto de infração – Nulidade do título por não observar todos os requisitos legais (art. 2º, §§5º e 6º, da LF 6830/80) – Extinção da Execução – Sentença mantida – APELO DA MUNICIPALIDADE NÃO PROVIDO.” (g.n.)

Conclusão

É imperioso ao ente público discriminar o fato constitutivo do crédito tributário, que deu origem à confecção da Certidão de Dívida Ativa, sob pena de sê-la considerada NULA e de ter-se EXTINTO o processo executivo que dela se instrui.

quarta-feira, 27 de abril de 2011

Exclusão dos descontos incondicionais da base de cálculo do ISS


O Superior Tribunal de Justiça (STJ)  tem decidido que os descontos concedidos incondicionalmente, isto é, os abatimentos que não se condicionam a eventos futuros e incertos, não podem compor a base de cálculo do ICMS e do IPI. São tributados, portanto, somente os descontos concedidos sob condição, v.g., desconto de 50% se o pagamento for realizado até o dia 5, desconto de 20% se adquirir X kg da mercadoria e assim sucessivamente.


Relativamente ao IPI, o STJ decidiu a questão favoravelmente ao contribuinte em sede de recurso repetitivo (Recurso Especial Repetitivo nº 1.149.424/BA), o que obriga o próprio Tribunal a decidir todos os casos que tratarem dessa matéria da mesma forma. No que diz com o ICMS, diversos são os precedentes igualmente favoráveis aos contribuintes, do que são exemplos o AgRg no AI nº 1.041.999/RJ, o EREsp 508.057/SP e o REsp 783.184/RJ.

Pois recentemente o STJ, ao julgar o REsp nº 1.015.165/BA, afirmou que os descontos incondicionais também não podem compor a base de cálculo do ISS, o que, em tese e de acordo com a jurisprudência destacada, autoriza os prestadores de serviços a não mais levarem tais valores à tributação. Abaixo transcrevemos a ementa do referido julgado:

RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. ISS. VIOLAÇÃO DO ART. 146, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA DO STF. NULIDADE DA CDA. REEXAME DE PROVA. OFENSA AO ART. 113, § 2º, DO CTN. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. CONTRARIEDADE AO ART. 9º DO DECRETO-LEI 406/68. DESCONTOS CONCEDIDOS DE MODO INCONDICIONADO NÃO INTEGRAM A BASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A análise de suposta violação de dispositivo constitucional, em sede de recurso especial, é alheia à competência atribuída a esta Corte, conforme dispõe o art. 105, III, da Constituição Federal.
2. Qualquer conclusão em sentido contrário ao que decidiu o aresto atacado, com relação aos requisitos de validade da CDA, envolveria o reexame do material fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, conforme dispõe a Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 3. O Tribunal de origem não decidiu a controvérsia à luz do art. 113, § 2º, do CTN, faltando-lhe, pois, o requisito do indispensável prequestionamento. Aplicação da Súmula 211/STJ.
4. "Descontos no preço do serviço que forem feitos de forma incondicionada, sem qualquer condição, serão válidos. O preço do serviço será, portanto, o valor cobrado já com o desconto. Se não for comprovado que a dedução foi incondicionada, mas decorreu de uma certa condição, o fisco poderá cobrar a diferença do ISS." (MARTINS, Sérgio Pinto, "Manual do Imposto sobre Serviços", 7ª edição, São Paulo, Atlas, 2006, p. 82 e 83).
5. Recurso especial conhecido e parcialmente provido para reconhecer que os descontos incondicionados concedidos em nota fiscal não integram a base de cálculo do ISS. (REsp 1015165/BA, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/11/2009, DJe 09/12/2009)

Dessa maneira, os prestadores de serviços certamente tentarão postular, judicialmente, a devolução do ISS que incidiu indevidamente sobre os descontos incondicionais, bem como a não incidência sobre os descontos que venham a ser concedidos a partir de então.

Deferida liminar que impede a Bahia de cobrar ICMS de vendas pela internet




Recentemente foi proferida decisão liminar que impede o Estado da Bahia de cobrar o adicional de 10% de ICMS incidente sobre mercadorias vendidas pela internet e provenientes do Estado de São Paulo. Trata-se de decisão pioneira sobre a matéria, que gera sensível economia fiscal para a empresa, especialmente para aquelas que realizam grande volume de vendas pela internet.
Vale lembrar que estados como Piauí, Ceará e Mato Grosso possuem legislações semelhantes, que igualmente podem ser questionadas.
A notícia foi divulgada pelo Valor Econômico e segue abaixo transcrita:
Renner obtém liminar que impede Bahia de cobrar ICMS de vendas pela internet

Marta Watanabe, de São Paulo.
Menos de uma semana após iniciar a cobrança do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre mercadorias vendidas pela internet, a Fazenda baiana já é alvo de contestações. A Lojas Renner conseguiu uma liminar que impede a Bahia de cobrar o imposto de 10% sobre mercadorias vendidas pela internet provenientes do Estado de São Paulo.
Desde o dia 1º a Bahia exige ICMS sobre as mercadorias provenientes de outros Estados e vendidas por lojas virtuais a consumidores localizados em território baiano. O imposto é exigido no momento da entrada da mercadoria no Estado. Com a decisão, a Lojas Renner deve continuar a recolher ICMS sobre vendas pela internet a São Paulo, caso as mercadorias sejam distribuídas a partir de depósitos sediados em território paulista.
O secretário de Fazenda da Bahia, Carlos Martins Marques Santana, diz que além da Lojas Renner, outro varejista já foi ao Judiciário local para questionar a cobrança, mas ainda não há decisão. De qualquer forma, porém, diz ele, a Bahia vai entrar com recurso contra qualquer decisão contrária à exigência do imposto.
"Não mudaremos nada. Manteremos essa norma porque é preciso rediscutir a arrecadação do imposto sobre essas operações e adaptar a cobrança à nova situação." Segundo ele, a Bahia vem estudando a possibilidade de cobrar o imposto desde o ano passado, quando deixou de recolher entre R$ 90 milhões e R$ 100 milhões em ICMS sobre as vendas pela internet a consumidores localizados na Bahia. Ele calcula que os Estados nordestinos tenham perdido juntos perto de R$ 300 milhões.
Santana diz que as vendas pelas lojas virtuais estão crescendo "exponencialmente". Vários dos varejistas eletrônicos, diz, possuem inscrição estadual na Bahia. Segundo ele, parte das vendas eletrônicas, na verdade, são feitas com a ida física dos consumidores às lojas. "São estabelecimentos que funcionam como um show room. O cliente faz a encomenda e no momento da entrega a mercadoria chega como se tivesse sido vendida pela internet", diz. Segundo o secretário não é possível resolver esses casos apenas com a fiscalização nos estabelecimentos.
O tributarista Fabio Brun Goldschmidt, do Andrade Maia Advogados, que representa a Lojas Renner no processo, diz que a empresa deve questionar também exigências semelhantes de outros Estados. Na prática, nesses casos, diz ele, o varejista fica sujeito a uma tributação pesada porque o ICMS é exigido pelo Estado de destino e pelo de origem. Como é uma venda a consumidor final, a comercialização via internet tem seu ICMS recolhido integralmente pelo Estado de origem. São beneficiados Estados que sediam os centros de distribuição, como São Paulo e Rio de Janeiro, por exemplo.
Segundo Santana, a expectativa é que a questão possa ser resolvida por meio de convênio do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz). Esse convênio, porém, precisa da concordância unânime dos Estados. A próxima reunião do Confaz deve ser realizada em abril, mas ainda não há pauta definida.
Além da Bahia, outros Estados cobram o ICMS na entrada de mercadorias vendidas no mundo virtual. Júlio de Oliveira, do Machado Associados, lembra que o Piauí instituiu a cobrança recentemente, com exigência de imposto de 4,5% ou 8% sobre o valor da operação. A alíquota varia conforme a região de origem da mercadoria e é concedida isenção até o limite de R$ 500. Ceará e Mato Grosso também já fazem a retenção do imposto desde o ano passado, a partir de determinados valores. No caso do Ceará, a cobrança é feita sobre operações a partir de R$ 1.343,25.

Inscrição de devedores no SERASA combate inadimplência de créditos tributários estaduais

PGE-GO: Estado de Goiás contribui com eficiência do Judiciário

Inscrição de devedores no SERASA combate inadimplência de créditos tributários estaduais

O projeto elaborado pela Procuradoria-Geral do Estado de Goiás, que permitiu a inscrição de devedores de créditos tributários estaduais no SERASA já apresenta resultados satisfatórios desde sua implantação há um ano. A medida tem se mostrado eficiente no combate à inadimplência dos créditos desta natureza e já começam a surgir acórdãos do TJGO (abaixo) e do STJ confirmando a legalidade da prática.

A repercussão do uso desta ferramenta já se fez sentir. Dos processos inscritos em dívida ativa desde julho do ano passado, o Estado de Goiás teve 2994 processos administrativos tributários encerrados com o pagamento da dívida e 816 parcelados, somando o total de 3810 processos que foram solucionados na esfera administrativa, deixando de serem ajuizados, contribuindo consequentemente para o desafogamento do Judiciário.

Fonte: GECOPE/SEFAZ-GO e Núcleo de Comunicação-PGE, 28/9/2009.

quarta-feira, 2 de fevereiro de 2011

A Base Econômica do Imposto de Renda

Após período de férias, inserimos a primeira postagem do ano.

Como se sabe, o artigo 153, III, CRFB confere competência à União Federal para instituição de imposto que incidirá sobre "renda e  proventos de qualquer natureza".

A pergunta é: como definir renda e proventos de qualquer natureza?

A lição de João Dácio Rolim é precisa "o conceito jurídico mais adequado de renda é o de acréscimo patrimonial, englobando os ganhos de capital, exceto as transferências de renda, tais como doações e heranças..." (Conceito jurídico de renda..., Revista de Direito Tributário nº 67). 

Provento, por sua vez, pode ser considerando como uma forma específica de rendimento tributável, de que são exemplos os benefícios previdenciários, pensões e aposentadorias. 

O fato é que a União Federal não pode, sob hipótese qualquer, fundir a idéia de renda com a de capital, mesmo porque, em assim ocorrendo estar-se-ia criando imposto novo, o que somente se mostra possível por intermédio de lei complementar. 

Esta, portanto, a razão pela qual sedimentou-se o entendimento no sentido de que as indenizações não geram incidência do aludido imposto, porquanto servem de instrumento de reparação de uma perda, constituindo, pois, mera recomposição patrimonial. Não há que se falar, então, em pagamento de imposto de renda sobre a conversão em dinheito de férias (súmula 125, STJ), sobre o valor da licença-prêmio não-gozada (súmula 136, STJ), sobre os valores pagos através de planos de demissão incentivada (REsp 448.843), auxílio-creche, etc.

Por relevante, especificamente acerca do último dos benefícios citados, eis o que restou consignado nos Embargos de Divergência no Recurso Especial nº 413.322/RS:

“TRIBUTÁRIO – CONTRIBUIÇÃO SOCIAL – AUXÍLIO-CRECHE – DECRETOS-LEIS 1.910/81 E 2.318/86.- O denominado “auxílio-creche” constitui, na verdade, indenização pelo fato de a empresa não manter creche em seu estabelecimento. Como ressarcimento, não integra ao salário-contribuição, para efeito de incidência da contribuição social.” (EREsp 413.322/RS, Rel. Ministro Humberto Gomes de Barros, Primeira Seção, julgado em 26.03.2003, DJ 14.04.2003 p. 173)
Questão tormentosa diz respeito à indenização por danos morais, na medida em que existe corrente que sustenta que, a despeito de verba indenizatória, não seria dita condenação uma mera recomposição de perdas, o que ocorreria também com a indenização por lucros-cessantes. Em certa ocasião, colheu-se do sítio do STJ a seguinte notícia:

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou recurso da Fazenda Nacional contra decisão do TRF 4ª Região (Porto Alegre), segundo a qual não incide Imposto de Renda sobre indenização por dano moral. A Fazenda havia notificado a funcionária pública do Estado de Santa Catarina Jeanine Mendonça Pinheiro May por falta de recolhimento do imposto relativo ao recebimento de indenização de mais de R$ 1,7 milhão. A funcionária propôs ação e conseguiu anular o débito de 715,94 Ufirs, correspondentes a R$ 1.902,42, (valores de julho de 1998).

No recurso ao STJ, a Fazenda alegou que a incidência do Imposto de Renda sobre quantia recebida por danos morais estaria justificada pelo acréscimo patrimonial. No entanto, o ministro-relator Luiz Fux afastou os argumentos. “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça construiu sólida orientação no sentido de que verbas indenizatórias apenas recompõem o patrimônio do indenizado, podendo ser este patrimônio físico ou moral, tornando-se infensa à incidência do imposto de renda”, afirmou.

O ministro Luiz Fux explicou que o Imposto de Renda tem como fato gerador a aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica da renda (produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos) e de proventos de qualquer natureza. Porém, não é qualquer entrada de dinheiro nos cofres de uma pessoa que pode ser alcançada pelo imposto de renda, mas somente os acréscimos patrimoniais. No caso das indenizações, não há geração de renda ou acréscimos patrimoniais, mas uma reparação, em dinheiro, por perdas de direito.

É o que acontece com as verbas rescisórias especiais recebidas pelo trabalhador a título de indenização por férias em dinheiro, licença prêmio não gozada, ausência permitida ao trabalho ou extinção do contrato de trabalho por dispensa incentivada. Estas verbas não ensejam acréscimo patrimonial exatamente por seu caráter indenizatório. Disso discorre a impossibilidade da incidência do imposto de renda, como dispõem as súmulas de número 125 e 136 do Superior Tribunal de Justiça.

(Processo: Resp 410347)
Em recentíssimo acórdão fora assentado o seguinte:

Processo REsp 1150020 / RS

Relator(a) Ministra ELIANA CALMON (1114)

Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA

Data do Julgamento 05/08/2010

Data da Publicação/Fonte DJe 17/08/2010

TRIBUTÁRIO – RECURSO ESPECIAL - ART. 43 DO CTN – VERBAS INDENIZATÓRIAS – DANOS MORAIS E MATERIAIS – AUSÊNCIA DE ACRÉSCIMO PATRIMONIAL - IMPOSTO DE RENDA - NÃO INCIDÊNCIA.

1. O fato gerador do imposto de renda é a aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica decorrente de acréscimo patrimonial (art. 43 do CTN).

2. Não incide imposto de renda sobre as verbas recebidas a título de indenização quando inexistente acréscimo patrimonial.

3. Recurso especial não provido.
Portanto, o que se tem presenciado é a forte atuação jurisprudencial impedindo que se venha a tributar a título de renda ou de proventos, algo que destoe dos conceitos resumidamente expostos supra.