Muito se discute a respeito do conceito de receita tributável, havendo entendimentos no sentido de que a receita seria o valor que ingressa nos cofres do contribuinte em caráter definitivo, trazendo, em consequência, acréscimo patrimonial, bem como entendimentos diametralmente opostos, que consideram como receita todo e qualquer ingresso de numerário que venha a ocorrer no caixa do contribuinte.
Preferimos concordar com a primeira tese, o que fazemos, em resumo, em homenagem ao princípio da capacidade contributiva. Entretando, registramos adiante julgado recentíssimo que caminha em sentido totalmente contrário:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - TAXA DE ADMINISTRAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO - BASE DE CÁLCULO - PIS/COFINS - 1- Agravo de instrumento manejado em sede de mandado de segurança impetrado por O MESTRE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA ME em face do Delegado da Receita Federal do Brasil em João Pessoa, com pedido liminar visando a suspensão da exigibilidade das contribuições ao PIS e COFINS sobre os valores alusivos à taxa da administração de cartão de crédito. O pedido liminar foi indeferido; 2- Não colhe a irresignação do agravante. É que as exações combatidas têm como base de cálculo as receitas do contribuinte. E receitas são o conjunto de ingressos financeiros obtidos com os negócios que pratica; 3- Pretender a exclusão, da base de cálculo, das taxas cobradas pelas administradoras de cartão de crédito, nos caso de vendas submetidas a este tipo de pagamento, equivaleria a confundir receita com lucro. Afinal, se autorizadas as exclusões dos custos - E nada diferencia os custos com o uso de cartões de crédito e os demais custos, custos com fornecedores, custos com empregados, custos com serviços públicos - Ter-se-ia a equivalência da receita com os gastos. Enfim, a receita compreende a totalidade dos ingressos, inclusive aqueles que serão, ao fim, transferidos a terceiros; 4- Agravo de instrumento improvido. (TRF-5ª R. - AGTR 0016354-75.2010.4.05.0000 - (110895/PB) - 3ª T. - Rel. Des. Fed. Paulo Roberto de Oliveira Lima - DJe 29.03.2011 - p. 239)

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