São
frequentes – quem sabe cotidianas – as discussões envolvendo decisões
judiciais. Mas, o acerto ou desacerto de uma postura adotada, invariavelmente é
fundado em casuísmos, talvez até no sentimento do justo ou injusto.Web log que objetiva difundir os estudos hermenêuticos, a partir de um viés pós Constituição de 1988, com o objetivo de analisar as dificuldades da efetivação da cidadania no Brasil.
terça-feira, 17 de dezembro de 2013
SUBJETIVISMO NÃO COMBINA COM DIREITO!
São
frequentes – quem sabe cotidianas – as discussões envolvendo decisões
judiciais. Mas, o acerto ou desacerto de uma postura adotada, invariavelmente é
fundado em casuísmos, talvez até no sentimento do justo ou injusto.
Este
senso comum de Justiça, entretanto,
traz pra dentro dos Tribunais e para fora deles (o que dizer dos influentes meios
de comunicação), um modelo, que passa pela forma como são decididas as causas. Pense: é possível dizer que algo
não foi “legal”, do ponto de vista moral, mas foi “legal”, do
ponto de vista jurídico?
Afinal, pergunta-se: como os Tribunais devem decidir? Por
raciocínios morais ou por princípios? E mais: o que são princípios? É possível
confundir princípios com valores
morais?
Muito se fala que princípios são valores... serviriam eles
para promover a correção da própria
lei? Afinal, se a busca incessante pelo justo é um ideal, os fins justificariam
os meios, até porque, inadvertidamente, se diria que se os objetivos são bons e
nobres e os meios que usamos para atingi-los também são bons e nobres, então
sim, os fins justificam os meios.... Maquiavel viveria!
Um perigo, se princípios são valores, cada qual tem os seus!
Ou não? Será mesmo que teríamos a ingenuidade de acreditar em uma moral
coletiva, estanque, que não comporta divergências entre segmentos sociais,
quiçá, entre indivíduos. Afinal, “sou contra essa regra porque ela é injusta”, mas
na verdade poderia se dizer “essa regra é injusta porque sou contra ela”.
E ainda: se o Direito pode ser corrigido (talvez a melhor
palavra fosse desconsiderado) pela política, pela moral, por valores (ou não é
isso que por vezes se sustenta?), não é nada estranho que se diga que os
Tribunais devem decidir (ou decidem, e isso seria pior!)... por valores! E
valores subjetivos... Um caos jurisprudencial que é o pano de fundo que faz com
que, v.g., o Novo CPC tenha que
legislar impondo (por regras) o respeito ao passado, à integridade, aos
precedentes... Como se o respeito ao passado e ao histórico jurisprudencial, fosse
algo que coubesse à legislação impor e não à Teoria Geral (bastante
enfraquecida, hodiernamente, diga-se de passagem) promover, não por prescrição,
mas por constrangimento.
Sustentar tal tese é, por via direta, e não transversa,
fragilizar o conteúdo que se espera de uma decisão judicial. O paradoxo é que
se ao mesmo tempo em que se espera mais do judiciário, em contrapartida (e aí
reside a contradição) assistimos passivamente a substituição das bibliotecas
jurídicas por mecanismos de busca de jurisprudência mais modernos. O
desprestígio das profissões jurídicas passa por aí: qualquer um (leigo ou não)
se arvora na capacidade de buscar, mediante emprego de palavras-chave,
‘jogadas’ no Google a solução
jurídica de um caso concreto. Sejamos honestos, quem milita no foro, visualiza
diariamente a tomada de decisões genéricas por um magistrado; vê, certamente,
alegações ministeriais que servem a qualquer caso e petições, produzidas por
escritórios de advocacia, completamente genéricas. São as conhecidas demandas de massa.
Criticamos, mas pouco fazemos para mudar. Ficamos passivos...
e depois colocamos a culpa na modernidade, nas facilidades eletrônicas, na judicialização de tudo, etc.
Quantas e quantas vezes, em arrazoados da advocacia, em
decisões e em manifestações do Ministério Público, vemos a invocação daqueles
juízo de ponderação de princípios; são sacados da manga precedentes judiciais, como se a mera aposição de ementas fosse
capaz de conceder, de modo metafísico, a solução para o caso concreto.
Argumentos de política são
encontráveis nas manifestações jurídicas lato
sensu. O que se esquece é que esse tipo de argumentação, muito embora
agilize a prestação jurisdicional (afinal, a reflexão sobre o caso,
inegavelmente diminui), traz a reboque o casuísmo e o subjetivismo. Soluções
jurídicas assim, podem até produzir manchetes e trazer repercussão política,
mas do ponto de vista técnico-científico são reprováveis.
Os princípios ainda são encarados de modo teleológico, quando
deveriam ser vistos a partir de critérios deontológicos. E essa advertência é curial,
porquanto só assim é viável dar um passo na busca da repulsa a subjetivismos.
Não será julgando em atacado e por
meio de decisões pré-formuladas que servem a casos quaisquer e não ao
individual caso que se escapará do arbítrio.
Ora, os princípios por certo não servem como válvula de
escape para o puro e simplório afastamento do Direito. Não é possível que se
continue a relegar o poder de decidir em prol do dever de repetir enunciados
sem enunciação. Que fique claro, todavia: nada contra aos precedentes como
fundamento de decisões e manifestações jurídicas. A contrariedade está em sua forma
metafísica de utilização. Em outras palavras: na fundamentação baseada em meros
verbetes ou ementários jurisprudenciais, despidas, até mesmo, da análise da
íntegra do acórdão originário. O enunciado, insiste-se, não ganha independência
do contexto para o qual foi redigido.
Mas afinal, como encarar os princípios? São eles uma espécie
de ponto de partida. Um padrão pré-estabelecido que não pode ser flexibilizado
por valores subjetivos de quem quer que seja; são contra majoritários. O
princípio se sobrepõe a casuísmos, até porque estes não garantem a
racionalidade e principalmente a legitimação da decisão. E é por isso que é
preciso refutar decisões políticas. As
decisões deve ser pautadas em princípios e
não em políticas, naquele sentido que Dworkin dá quando assevera que a
responsabilidade política dos juízes implica decisões assentadas em argumentos
de princípios. O jurista estadunidense salientou, ao versar do Direito como
integridade, que, na hipótese de um magistrado identificar determinado padrão
como princípio jurídico, tem-se aí uma proposta de interpretação.
Parafraseando-o: “o princípio se ajusta a
alguma parte complexa da prática jurídica e a justifica; oferece uma maneira
atraente de ver, na estrutura dessa prática, a coerência de princípio que a
integridade requer (Dworkin, 2003, p. 274) ”.
Lenio Streck é incisivo: “Julgamentos
por política, no fundo, representam aquilo que hoje vem sendo chamado de
consequencialismo: nele o Judiciário não leva os direitos a sério, no sentido
de seriously right como fala Dworkin; ao contrário, por vezes nega direitos a
pretexto de que a sua efetiva concretização traria maior prejuízo econômico, ou
não contribuiria para o bem-estar geral etc. E continua no desenvolvimento
de seu raciocínio alertando: “Direito não
é moral. Direito não é sociologia. Direito é um conceito interpretativo e é
aquilo que é emanado pelas instituições jurídicas, sendo que as questões a ele
relativas, encontram, necessariamente, respostas nas leis, nos princípios
constitucionais, nos regulamentos e nos precedentes que tenham DNA
constitucional, e não na vontade individual do aplicador. Ou seja, ele possui,
sim, elementos (fortes) decorrentes de análises sociológicas, morais, etc. Só
que essas, depois que o direito está posto – nesta nova perspectiva (paradigma
do Estado Democrático de Direito) – não podem vir a corrigi-lo (Streck, Lenio
Luiz, 2013) ”.
A produção do Direito é algo que está muito além de
subjetivismos. Trata-se acima de tudo de um processo complexo. Mais uma vez: é
deveras simplificado dizer que a realidade do Direito não emana do texto.
Talvez o texto é que, ao ser confrontado com o caso, de modo a ser extraída a
correspondente norma, é que deve ser visto a partir do princípio. Não se pode decidir
por qualquer adereço ou para qualquer direção. É o irracionalismo decisório que
despreza o texto e não o contrário.
Em uma última frase: princípios protegem o Direito e não
fundamentam decisões casuísticas e por vezes demagógicas, fruto de subjetivismos!
References
Dworkin,
R. (2003). O império do Direito . São Paulo: Martins Fontes.
Streck, Lenio Luiz. (2013). O Supremo Tribual deve julgar
por Princípios ou por Políticas? . Em Constitucionalismo e Democracia
(pp. 260-261). Salvador: Juspodivm.
[1] Doutorando e Mestre em Direitos e Garantias
Fundamentais pela FDV, Pós-Graduado em Direito Público também pela FDV,
Pós-Graduado em Direito Processual Civil pela Faculdade Cândido Mendes de
Vitória (ES), MBA em Gestão Tributária e Sucessória pela FUCAPE Business School,
Professor de Cursos de Pós-Graduação, autor de artigos e livros jurídicos.
Procurador do Município de Vitória (ES), Conselheiro do Conselho de Recursos
Fiscais do Município de Vitória (ES), Advogado militante, com atuação
preponderante no Contencioso Cível, Tributário e Consultoria.
Postado por
Leonardo Zehuri Tovar
às
12/17/2013 09:59:00 AM
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quinta-feira, 11 de abril de 2013
FUNDOS E OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
A breve exposição terá como o
ponto sensível a necessidade ou não de cumprimento de obrigações acessórias por
Fundos.
Salienta-se, de pronto, que a
resposta é relevante e depende considerandos
que deveriam ser feitos ao longo de uma mostra técnico-jurídica de maior
fôlego. Aqui, somente serão tecidas breves exposições.
Indo ao tema, denota-se que algumas
premissas devem ser eleitas, tais como, (i)
a natureza jurídica do Fundo e sua inscrição no CNPJ; (ii) sua inscrição como matriz ou filial, tendo em vista serem
partes do ente instituidor; (iii) a
existência de personalidade jurídica e a correlata possibilidade dos Fundos
praticarem atos jurídicos.
Firmadas estas diretrizes, é que
se pode concluir pela necessidade ou não, de serem entregues Declarações pelos Fundos.
Pois bem, em apertadíssimo
resumo, passa-se ao desenvolvimento do tema.
O Fundo, como instrumento de
gestão financeira que é, não detém personalidade jurídica, de maneira que sua
natureza se faz inconfundível com a do ente político que o criou. Com efeito,
para o cadastro dos Fundos Públicos, foi criado um código específico (120-1) na
tabela de natureza jurídica. Suas características encontram-se descritas em
nota explicativa, destacando-se que os Fundos Públicos “não são dotados de
personalidade jurídica”. Veja a descrição abaixo.
Tabela de Natureza Jurídica
2009.1 - Notas Explicativas
120-1 - Fundo Público “os fundos especiais de natureza contábil e/ou
financeira, não dotados de personalidade jurídica, previstos nos artigos 71 a
74 da Lei no 4.320, de 17/3/1964, criados no âmbito de qualquer dos Poderes da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem assim dos
Ministérios Públicos e dos Tribunais de Contas.”
Isso, todavia, não quer dizer que
ele não possa estar inscrito no CNPJ, porquanto é a Administração Fazendária
quem decide, discricionariamente, por esta necessidade, que no caso se faz existente.
A inscrição no CNPJ é feita na
condição de matriz, conforme IN RFB nº 1.143/2010 (art. 2º[1]),
fato que, entretanto, não confere ao Fundo (como dito acima) a condição de ente
personalizado. Equivale dizer: o Fundo não é sujeito de direitos e não possui
personalidade jurídica.
Sobre o ponto da inscrição como
matriz, julgo oportuno consignar que a Receita Federal, órgão competente e
responsável pelo CNPJ, informa que a definição da modalidade matriz para os
fundos públicos decorre de que o CNPJ filial somente pode ser atribuído à
instituição que possua a mesma natureza jurídica de sua matriz, o que não
ocorre com os Fundos Públicos em relação ao Município, uma vez que este possui
natureza e personalidade jurídica, enquanto aquele tem natureza contábil e não
tem personalidade jurídica.
A grosso modo, destarte, não há
que se falar em entrega de Declarações pelos Fundos Públicos, eis que estes
detém natureza meramente contábil, tal como se observa da IN SRF
Art. 3 º Estão dispensadas da apresentação da DCTF:
§ 1 º São também dispensados da apresentação da DCTF, ainda que se
encontrem inscritas no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ou que
tenham seus atos constitutivos registrados em Cartório ou Juntas Comerciais:
X - os fundos especiais de natureza contábil ou financeira, não dotados
de personalidade jurídica, criados no âmbito de qualquer dos Poderes da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como dos Ministérios
Públicos e dos Tribunais de Contas;
Ressalto até que, quanto à Declaração
do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf), fica bastante claro em termos
legislativos que não há obrigatoriedade de entrega da Dirf por Fundos de
natureza contábil (enquanto assim estiver caracterizado). Veja, por exemplo, o
artigo 1º da Instrução Normativa RFB nº 983, de 18 de dezembro de 2009:
CAPÍTULO I
Da Obrigatoriedade de
entrega da Dirf
Art. 1º Deverão entregar a Declaração do Imposto sobre a Renda Retido
na Fonte (Dirf), caso tenham pago ou creditado rendimentos que tenham sofrido
retenção do imposto sobre a renda na fonte, ainda que em um único mês do ano-calendário
a que se referir a declaração, por si ou como representantes de terceiros:
I - estabelecimentos matrizes de pessoas jurídicas de direito privado
domiciliadas no Brasil, inclusive as imunes ou isentas;
II - pessoas jurídicas de direito público;
III - filiais, sucursais ou representações de pessoas jurídicas com
sede no exterior;
IV - empresas individuais;
V - caixas, associações e organizações sindicais de empregados e
empregadores;
VI - titulares de serviços notariais e de registro;
VII - condomínios edilícios;
VIII - pessoas físicas;
IX - instituições administradoras ou intermediadoras de fundos ou
clubes de investimentos; e
X - órgãos gestores de mão-de-obra do trabalho portuário.
Parágrafo único. Ficam também obrigadas à entrega da Dirf, as pessoas
jurídicas que tenham efetuado retenção, ainda que em um único mês do
ano-calendário a que se referir a Dirf, da Contribuição Social sobre o Lucro
Líquido (CSLL), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social
(Cofins) e da Contribuição para o PIS/Pasep, sobre pagamentos efetuados a
outras pessoas jurídicas, nos termos do art. 1º da Lei nº 10.485, de 3 de julho
de 2002, e dos arts. 30, 33 e 34 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.
Quanto ao Demonstrativo de
Apuração de Contribuições Sociais (Dacon), realço o artigo 3º, § 1º, X, da Instrução
Normativa RFB nº 1.015, de 5 de março de 2010:
Seção II
Da Dispensa de Apresentação
do Dacon
Art. 3º Estão dispensados de apresentação do Dacon:
§ 1º São também dispensados de apresentação do Dacon, ainda que se
encontrem inscritos no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ou que
tenham seus atos constitutivos registrados em Cartório ou Juntas Comerciais:
X - os fundos especiais de natureza contábil ou financeira, não dotados
de personalidade jurídica, criados no âmbito de qualquer dos Poderes da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como dos Ministérios
Públicos e dos Tribunais de Contas;
No caso específico da Guia de
Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à
Previdência Social (GFIP), com base na Instrução Normativa RFB nº. 880, de 16
de outubro de 2008, caso o Fundo contrate diretamente pessoa física ou jurídica
(o que até poderia desvirtuar sua natureza de ente despersonalizado), o que
enseja retenção ou pagamento de contribuições previdenciárias, deverá elaborar
a GFIP.
Uma ressalva final: para a
Receita Federal os Fundos meramente contábeis só estão isentos das obrigações
acessórias por não executarem os recursos financeiros sob sua responsabilidade.
Caso o façam, deixarão de ser meramente contábil, passarão a ter personalidade
jurídica e terão obrigações acessórias. Seriam, coloquialmente, fundos que não são fundos na essência.
LEONARDO ZEHURI TOVAR: Mestre em Direitos e Garantias Fundamentais
pela FDV, Pós-Graduado em Direito Público também pela FDV, Pós-Graduado em
Direito Processual Civil pela Faculdade Cândido Mendes de Vitória (ES), MBA em
Gestão Tributária e Sucessória pela FUCAPE Business School, Professor de Cursos
de Pós-Graduação, autor de artigos e livros jurídicos. Procurador do Município
de Vitória (ES), Conselheiro do Conselho de Recursos Fiscais do Município de
Vitória (ES), Advogado militante, com atuação preponderante no Contencioso
Cível, Tributário e Consultoria.
E-mail: Leonardo@zehuritovar.com.br
[1]
Art. 2º Os fundos públicos que se encontram inscritos no CNPJ na condição de
filial do órgão público a que estejam vinculados deverão providenciar nova
inscrição nesse cadastro, na condição de matriz, com a natureza jurídica
120-1 (Fundo Público).
Postado por
Leonardo Zehuri Tovar
às
4/11/2013 11:34:00 AM
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