quinta-feira, 11 de abril de 2013

FUNDOS E OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS



A breve exposição terá como o ponto sensível a necessidade ou não de cumprimento de obrigações acessórias por Fundos.

Salienta-se, de pronto, que a resposta é relevante e depende considerandos que deveriam ser feitos ao longo de uma mostra técnico-jurídica de maior fôlego. Aqui, somente serão tecidas breves exposições.

Indo ao tema, denota-se que algumas premissas devem ser eleitas, tais como, (i) a natureza jurídica do Fundo e sua inscrição no CNPJ; (ii) sua inscrição como matriz ou filial, tendo em vista serem partes do ente instituidor; (iii) a existência de personalidade jurídica e a correlata possibilidade dos Fundos praticarem atos jurídicos.

Firmadas estas diretrizes, é que se pode concluir pela necessidade ou não, de serem entregues Declarações pelos Fundos.

Pois bem, em apertadíssimo resumo, passa-se ao desenvolvimento do tema.  

O Fundo, como instrumento de gestão financeira que é, não detém personalidade jurídica, de maneira que sua natureza se faz inconfundível com a do ente político que o criou. Com efeito, para o cadastro dos Fundos Públicos, foi criado um código específico (120-1) na tabela de natureza jurídica. Suas características encontram-se descritas em nota explicativa, destacando-se que os Fundos Públicos “não são dotados de personalidade jurídica”. Veja a descrição abaixo.

Tabela de Natureza Jurídica 2009.1 - Notas Explicativas
120-1 - Fundo Público “os fundos especiais de natureza contábil e/ou financeira, não dotados de personalidade jurídica, previstos nos artigos 71 a 74 da Lei no 4.320, de 17/3/1964, criados no âmbito de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem assim dos Ministérios Públicos e dos Tribunais de Contas.”

Isso, todavia, não quer dizer que ele não possa estar inscrito no CNPJ, porquanto é a Administração Fazendária quem decide, discricionariamente, por esta necessidade, que no caso se faz existente.
A inscrição no CNPJ é feita na condição de matriz, conforme IN RFB nº 1.143/2010 (art. 2º[1]), fato que, entretanto, não confere ao Fundo (como dito acima) a condição de ente personalizado. Equivale dizer: o Fundo não é sujeito de direitos e não possui personalidade jurídica.

Sobre o ponto da inscrição como matriz, julgo oportuno consignar que a Receita Federal, órgão competente e responsável pelo CNPJ, informa que a definição da modalidade matriz para os fundos públicos decorre de que o CNPJ filial somente pode ser atribuído à instituição que possua a mesma natureza jurídica de sua matriz, o que não ocorre com os Fundos Públicos em relação ao Município, uma vez que este possui natureza e personalidade jurídica, enquanto aquele tem natureza contábil e não tem personalidade jurídica.

A grosso modo, destarte, não há que se falar em entrega de Declarações pelos Fundos Públicos, eis que estes detém natureza meramente contábil, tal como se observa da IN SRF

Art. 3 º Estão dispensadas da apresentação da DCTF:

§ 1 º São também dispensados da apresentação da DCTF, ainda que se encontrem inscritas no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ou que tenham seus atos constitutivos registrados em Cartório ou Juntas Comerciais:

X - os fundos especiais de natureza contábil ou financeira, não dotados de personalidade jurídica, criados no âmbito de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como dos Ministérios Públicos e dos Tribunais de Contas;

Ressalto até que, quanto à Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf), fica bastante claro em termos legislativos que não há obrigatoriedade de entrega da Dirf por Fundos de natureza contábil (enquanto assim estiver caracterizado). Veja, por exemplo, o artigo 1º da Instrução Normativa RFB nº 983, de 18 de dezembro de 2009:

CAPÍTULO I
Da Obrigatoriedade de entrega da Dirf

Art. 1º Deverão entregar a Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf), caso tenham pago ou creditado rendimentos que tenham sofrido retenção do imposto sobre a renda na fonte, ainda que em um único mês do ano-calendário a que se referir a declaração, por si ou como representantes de terceiros:

I - estabelecimentos matrizes de pessoas jurídicas de direito privado domiciliadas no Brasil, inclusive as imunes ou isentas;

II - pessoas jurídicas de direito público;

III - filiais, sucursais ou representações de pessoas jurídicas com sede no exterior;

IV - empresas individuais;

V - caixas, associações e organizações sindicais de empregados e empregadores;

VI - titulares de serviços notariais e de registro;

VII - condomínios edilícios;

VIII - pessoas físicas;

IX - instituições administradoras ou intermediadoras de fundos ou clubes de investimentos; e

X - órgãos gestores de mão-de-obra do trabalho portuário.

Parágrafo único. Ficam também obrigadas à entrega da Dirf, as pessoas jurídicas que tenham efetuado retenção, ainda que em um único mês do ano-calendário a que se referir a Dirf, da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição para o PIS/Pasep, sobre pagamentos efetuados a outras pessoas jurídicas, nos termos do art. 1º da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002, e dos arts. 30, 33 e 34 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.

Quanto ao Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais (Dacon), realço o artigo 3º, § 1º, X, da Instrução Normativa RFB nº 1.015, de 5 de março de 2010:

Seção II
Da Dispensa de Apresentação do Dacon

Art. 3º Estão dispensados de apresentação do Dacon:
§ 1º São também dispensados de apresentação do Dacon, ainda que se encontrem inscritos no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ou que tenham seus atos constitutivos registrados em Cartório ou Juntas Comerciais:
X - os fundos especiais de natureza contábil ou financeira, não dotados de personalidade jurídica, criados no âmbito de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como dos Ministérios Públicos e dos Tribunais de Contas;

No caso específico da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP), com base na Instrução Normativa RFB nº. 880, de 16 de outubro de 2008, caso o Fundo contrate diretamente pessoa física ou jurídica (o que até poderia desvirtuar sua natureza de ente despersonalizado), o que enseja retenção ou pagamento de contribuições previdenciárias, deverá elaborar a GFIP.

Uma ressalva final: para a Receita Federal os Fundos meramente contábeis só estão isentos das obrigações acessórias por não executarem os recursos financeiros sob sua responsabilidade. Caso o façam, deixarão de ser meramente contábil, passarão a ter personalidade jurídica e terão obrigações acessórias. Seriam, coloquialmente, fundos que não são fundos na essência.

LEONARDO ZEHURI TOVAR: Mestre em Direitos e Garantias Fundamentais pela FDV, Pós-Graduado em Direito Público também pela FDV, Pós-Graduado em Direito Processual Civil pela Faculdade Cândido Mendes de Vitória (ES), MBA em Gestão Tributária e Sucessória pela FUCAPE Business School, Professor de Cursos de Pós-Graduação, autor de artigos e livros jurídicos. Procurador do Município de Vitória (ES), Conselheiro do Conselho de Recursos Fiscais do Município de Vitória (ES), Advogado militante, com atuação preponderante no Contencioso Cível, Tributário e Consultoria.





[1] Art. 2º Os fundos públicos que se encontram inscritos no CNPJ na condição de filial do órgão público a que estejam vinculados deverão providenciar nova inscrição nesse cadastro, na condição de matriz, com a natureza jurídica 120-1 (Fundo Público).

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