quarta-feira, 9 de maio de 2012

CONTRIBUIÇÃO PATRONAL: BASE DE CÁLCULO


Como se sabe, a contribuição patronal previdenciária, incidente sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados à pessoa física que lhe preste serviços, detém alíquota de 20%.

O presente texto, busca resumir as principais controvérsias judiciais que pairam sobre esta contribuição, as quais, dizem respeito notadamente à apuração de sua base de cálculo, ou, em outras palavras, à definição do conceito de salário ou remuneração.

Nos termos do art. 22 da Lei Federal nº 8.212/91 a base de cálculo deste tributo corresponde ao total das remunerações pagas ao empregado, o que vem causando polêmica, como se verá.

É que, quando ocorre o enfretamento deste ponto pelo Judiciário, observa-se que ganha relevo a natureza salarial ou indenizatória da verba paga ao trabalhador.

A definição desta natureza se torna relevante, porquanto comumente são proferidas decisões no sentido de que se o pagamento configurar retribuição por serviço prestado, ter-se-á definida a natureza salarial da verba, e, consequentemente, obrigatoriedade desta compor a base do tributo. Por outro lado, em se definindo que o pagamento possui natureza indenizatória, caracterizado pela circunstância de ser uma mera recomposição financeira de um prejuízo ou dano ao trabalhador, dito valor não integrará a base de cálculo da contribuição patronal.

Assim, sendo mais específico, de acordo com o Superior Tribunal de Justiça, os pagamentos de auxílio-doença ou acidente, auxílio-creche, terço constitucional de férias, vale-transporte, vale-alimentação e aviso prévio indenizado não devem ser incluídos na base de cálculo da contribuição previdenciária, eis que possuem caráter indenizatório.

O mesmo raciocínio pode ser utilizado para o pagamento de horas extraordinárias, adicional noturno, de periculosidade e de insalubridade, mesmo porque o artigo 22, I, do Plano de Custeio  define a área de incidência como as verbas pagas pelo empregador em retribuição ao trabalho.

Eis o dispositivo:
 Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de:
I - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, DESTINADAS A RETRIBUIR O TRABALHO, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999).

Ainda exemplificando, já foi decidido que “a contribuição previdenciária incide sobre base de cálculo de nítido caráter salarial, de sorte que não a integra as parcelas de natureza indenizatória” (REsp 664.258/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 31.5.2006), bem como que “não incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de aviso prévio indenizado, por não se tratar de verba salarial” (REsp 812.871/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 25/10/2010).

Relativamente ao auxílio-doença seguiu-se o mesmo trilho, verbis: “Verbas pagas pelo empregador ao empregado nos primeiros quinze dias do afastamento do trabalho em razão de doença ou acidente não constituem base de cálculo de contribuições previdenciárias, posto que tais verbas não possuem natureza remuneratória - elas não remuneram qualquer serviço prestado pelo empregado -, mas sim indenizatória, sobretudo em função da não-habitualidade que lhes caracteriza (Apelação 0012218-25.2010.4.03.6100/SP, Segunda Turma, TRF3, Relator Des. Federal Peixoto Júnior, DJ de 30/09/2011).

O STF dará a palavra final quando do julgamento do RE nº 593.068/SC, sujeito ao regime da repercussão geral, decidindo, em caráter definitivo, se os pagamentos de horas extras, adicionais de insalubridade, periculosidade e noturno devem compor a base de cálculo da contribuição patronal. Tal precedente está sendo, portanto, extremamente aguardado pelos contribuintes.

Mas a tendência é que o julgamento agasalhe a tese dos contribuintes, até pelo fato de este mesmo Supremo Tribunal Federal, na assentada de 10.03.2010, em caso análogo (RE 478.410/SP, Rel. Min. Eros Grau), já ter fixado orientação no sentido de que é inconstitucional a incidência da contribuição previdenciária sobre o vale-transporte pago em pecúnia, já que, qualquer que seja a forma de pagamento, detém o benefício natureza indenizatória.

A própria Advocacia Geral da União, após o julgamento supra, editou a súmula de nº 60, segundo a qual “não incide contribuição previdenciária sobre o vale transporte pago em dinheiro, mesmo que tal situação não esteja prevista em acordo coletivo”.

Portanto, à luz de tais considerações, entendemos que qualquer verba paga ao empregado que não apresente viés remuneratório do serviço prestado, não deve compor a base de cálculo da contribuição patronal.


LEONARDO ZEHURI TOVAR
Mestre em Direitos e Garantias Fundamentais pela FDV, Pós-Graduado em Direito Público também pela FDV, Pós-Graduado em Direito Processual Civil pela Faculdade Cândido Mendes de Vitória (ES), MBA em Gestão Tributária e Sucessória pela FUCAPE Business School, Professor de Cursos de Pós-Graduação, autor de artigos e livros jurídicos. Procurador do Município de Vitória (ES), Conselheiro do Conselho de Recursos Fiscais do Município de Vitória (ES), Advogado militante, com atuação preponderante no Contencioso Cível, Tributário e Consultoria. 

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