O ISS, grosso modo, incide sobre a prestação
de serviços de atividades listadas em lei (LC 116), ainda que estas não constituam
atividade preponderante do prestador.
A atividade de incorporação imobiliária suscita
controvérsia jurisprudencial, pois para o setor da construção, a empresa
incorporadora e construtora que projeta e implanta em terreno próprio
(incluindo-se o permutado), um dado empreendimento, não está prestando serviço
a outrem, mas a si própria, pouco importando a ocorrência de venda antecipada
de unidades futuras.
Por outro lado, o fisco, tomando por
base o item 7.02 da lista de serviços, entende que o fato da construção ter sido realizada em imóvel
próprio, "por conta e risco da construtora", não desnatura a
incorporação por regime de administração ou empreitada (que são tributáveis),
sendo relevante apenas a construção de imóveis e obrigação de entrega-los aos compradores
quando findos.
Na incorporação
por administração (a preço de custo), o construtor tem responsabilidade
técnica, sem o risco do empreendimento, pois o custo da obra é dos condôminos. A
construção, aliás, é o serviço prestado para o condomínio, dono do terreno,
havendo tão-só a entrega da obra se todos foram adimplentes. Aqui não se
duvida: incide o ISS.
Já na incorporação
por empreitada (global ou preço unitário), a responsabilidade
técnica e risco do empreendimento são do construtor e o custeio da obra é do empreiteiro,
executor autônomo dos trabalhos ajustados. Também aqui, a construção é erigida
em terreno do condomínio, havendo entrega da obra com o término do pagamento. Logo,
também não há dúvidas: incide o ISS.
O problema
central reside na contratação direta entre os adquirentes e o construtor,
com preço e prazo determinados tendo-se como objeto uma unidade a ser entregue.
Aqui, a responsabilidade técnica e o risco do empreendimento são do
incorporador, o mesmo ocorrendo quanto ao custeio e construção, somado ao fato
de que o terreno também é de sua titularidade. Como aqui não subsiste contrato
de administração ou de empreitada, sustentam os contribuintes que se tem uma
venda de coisa futura, incapaz de gerar a incidência do ISS, pois não haveria
prestação de serviços.
Sempre houve divergência.
Privilegiava-se o entendimento de que a promessa de compra e venda do imóvel
durante a construção evidenciava a empreitada, incidindo o ISS.
No Recurso Especial 1.166.039-RN o STJ,
entretanto, mudou a posição, passando a dizer que: i) não cabe a incidência de
ISS na incorporação direta; ii) a
construção é simples meio para atingir-se o objetivo final desta incorporação,
que é a venda de unidades futuras; iii) na incorporação direta o incorporador
constrói em terreno próprio, por sua conta e risco, realizando a venda das
unidades por "preço global", não prestando serviço de
"construção civil" ao adquirente, mas a si próprio.
Portanto, para o STJ, atendidos os
requisitos supra, não haverá incidência do ISS nas incorporações diretas.
AUTORES:
LEONARDO
ZEHURI TOVAR: Mestre em Direito Processual Civil (FDV), Pós-graduado em Direito
Processual Civil (UCAM) e Direito Público (FDV). Professor. Advogado. E-mail: leonardo@zehuritovar.com.br
GABRIEL
ZOBOLI DE ASSIS: Acadêmico de Direito pela Universidade Federal do Espírito
Santo – UFES. E-mail: gabriel@zehuritovar.com.br
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