É
possível ou não a dedução da base de cálculo do ISS dos valores gastos com
materiais e subempreitadas? Caso sim, quais materiais podem ser deduzidos?
Somente os produzidos pelo construtor ou aqueles adquiridos de
terceiros/fornecedores?
O
ISS antes regulado pelo Dec-lei nº 406/68, quanto à base de cálculo, previa (art.
9º, § 2º) que “na prestação dos serviços
a que se referem os itens 19 e 20 [serviços de construção civil em sentido
amplo] da lista anexo o imposto será
calculado sobre o preço deduzido das parcelas correspondentes: a) ao valor dos
materiais fornecidos pelo prestador dos serviços; b) ao valor das
subempreitadas já tributadas pelo imposto”.
A
atual legislação (LC nº 116/03) praticamente repetiu a regra supra (art. 7º, §
2º, I), excluindo a dedução das subempreitadas.
As
empresas de construção sustentam que a dedução deveria ser aceita, alertando
que: 1) os materiais e as subempreitadas seriam insumos do serviço e, por isso,
não integram a base de cálculo do ISS; 2) já arcam elas, como consumidoras
finais, com o pagamento do ICMS incidente na compra de materiais. 3) as subempreitadas
já são tributadas.
O
Fisco, em contrapartida, salienta que a base de cálculo do ISS é o preço do
serviço, sem dedução, seja para materiais ou subempreitadas, ressalvada norma autorizativa.
O
STJ respaldava o Fisco, tendo-se como exemplos os julgamentos desfavoráveis aos
contribuintes no REsp 828.879/SP de 16.10.2006 e no REsp 926.339/SP de
11.5.2007, dentre outros.
Ocorre
que, no dia 18.08.2010, a Ministra Ellen Gracie do STF, ao julgar o Recurso
Extraordinário nº 603497, adotou tese contrária à do STJ, dizendo ser possível
a dedução da base de cálculo do ISS dos valores dos materiais utilizados em
construção civil e das subempreitadas. Outros julgados do STF seguiram na mesma
linha, como é o caso do AgReg no RExt 599.582, relator Carlos Ayres Britto, publicado
em 29.06.2011.
Em
respeito à orientação da Suprema Corte, a 1ª Turma do STJ reformulou seu
entendimento. Cita-se o AgRg no AgRg no Ag. de Inst. nº 1.410.608/RS, julgado
em 19/10/2011. Consta do acórdão que: “o
STF, por ocasião do julgamento do RE 603.497⁄MG, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ de
16⁄9⁄2010, reconheceu a repercussão geral sobre o tema, consoante regra do art.
543-B, do CPC, e firmou entendimento no sentido da possibilidade da dedução da
base de cálculo do ISS dos materiais empregados na construção civil. (...).
Pelo que é possível a dedução da base de cálculo do ISS dos valores dos
materiais utilizados em construção civil e das subempreitadas”.
Portanto,
hoje, judicialmente reconhece-se que o valor dos materiais fornecidos pelo
próprio construtor, como por terceiros,
bem como as subempreitadas, podem ser deduzidos da base de cálculo do ISS.
Autores:
1 LEONARDO
ZEHURI TOVAR: Mestre em Direito Processual Civil (FDV), Pós-graduado em Direito
Processual Civil (UCAM) e Direito Público (FDV). Professor. Advogado. E-mail: leonardo@zehuritovar.com.br
2
GABRIEL
ZOBOLI DE ASSIS: Acadêmico de Direito pela Universidade Federal do Espírito
Santo – UFES. E-mail: gabriel@zehuritovar.com.br

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