O Conselho
Administrativo de Recursos Fiscais – CARF julgou importante matéria envolvendo
o conceito de insumos para fins de apuração de PIS/COFINS. A questão foi
analisada em caso da empresa Doux Frangosul que, ao apurar crédito das
contribuições, considerou como insumos os valores gastos na aquisição da
indumentária de uso obrigatório na indústria de processamento de carnes. No
entendimento da empresa, por se tratar de insumo indispensável ao processo
produtivo, sem o qual a própria atividade não poderia ser desenvolvida, por
determinação da legislação sanitária, tal insumo geraria direito a crédito do
PIS e da COFINS.
O entendimento da empresa foi rejeitado pela Delegacia de Julgamento e,
posteriormente, acatado no julgamento da então Primeira Câmara do antigo
Segundo Conselho de Contribuintes. A Fazenda Nacional interpôs Recurso Especial
à Câmara Superior de Recursos Fiscais, última instância administrativa, por
entender que indumentária não integraria o produto final, e, por isso, não
poderia gerar os aludidos créditos.
Segundo o entendimento defendido pela Procuradoria da Fazenda Nacional
na sessão de julgamento, a indumentária, uniforme padronizado instituído e
regulamentado pela legislação federal específica, teria a natureza de bem
integrante do ativo imobilizado da empresa, sujeito assim à depreciação, de
modo que não poderia gerar crédito. Alegou, ainda, que a indefinição da
jurisprudência administrativa sobre a matéria estaria prejudicando a
Administração Tributária e gerando insegurança jurídica para Fisco e
contribuintes.
Em seu voto, a Conselheira Relatora, Nanci Gama, afirmou que a
indumentária usada pelos operários na fabricação de alimentos não se confunde
com fardamento/uniforme, pois estes são de livre uso e escolha pela empresa e
aquela é de uso obrigatório e deve seguir modelos e padrões estabelecidos pelo
Poder Público. Como a não utilização da indumentária regulamentar pode implicar
em paralisação da atividade da empresa, não há como se negar o seu caráter
indispensável à atividade operacional, enquadrando-se no conceito fiscal de
insumo para o creditamento de PIS e COFINS.
Na análise da abrangência do conceito de insumo para PIS e COFINS
não-cumulativos, a maioria dos Conselheiros considerou que o conceito de
insumos para estas contribuições não pode ser tão amplo quanto a legislação do
Imposto de Renda e nem tão restrito quanto a legislação do IPI. Assim,
dependeria da análise de cada caso, a configuração ou não do insumo para fins
de creditamento de PIS e COFINS, tendo em vista a necessidade da identificação
da vinculação e essencialidade dos produtos e bens adquiridos para atividade
operacional, independentemente deles serem consumidos no processo produtivo.
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