quinta-feira, 29 de dezembro de 2011

Conselho Administrativo de Recursos Fiscais define o conceito de insumos para fins de creditamento de PIS e COFINS

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF julgou importante matéria envolvendo o conceito de insumos para fins de apuração de PIS/COFINS. A questão foi analisada em caso da empresa Doux Frangosul que, ao apurar crédito das contribuições, considerou como insumos os valores gastos na aquisição da indumentária de uso obrigatório na indústria de processamento de carnes. No entendimento da empresa, por se tratar de insumo indispensável ao processo produtivo, sem o qual a própria atividade não poderia ser desenvolvida, por determinação da legislação sanitária, tal insumo geraria direito a crédito do PIS e da COFINS.

O entendimento da empresa foi rejeitado pela Delegacia de Julgamento e, posteriormente, acatado no julgamento da então Primeira Câmara do antigo Segundo Conselho de Contribuintes. A Fazenda Nacional interpôs Recurso Especial à Câmara Superior de Recursos Fiscais, última instância administrativa, por entender que indumentária não integraria o produto final, e, por isso, não poderia gerar os aludidos créditos.

Segundo o entendimento defendido pela Procuradoria da Fazenda Nacional na sessão de julgamento, a indumentária, uniforme padronizado instituído e regulamentado pela legislação federal específica, teria a natureza de bem integrante do ativo imobilizado da empresa, sujeito assim à depreciação, de modo que não poderia gerar crédito. Alegou, ainda, que a indefinição da jurisprudência administrativa sobre a matéria estaria prejudicando a Administração Tributária e gerando insegurança jurídica para Fisco e contribuintes.

Em seu voto, a Conselheira Relatora, Nanci Gama, afirmou que a indumentária usada pelos operários na fabricação de alimentos não se confunde com fardamento/uniforme, pois estes são de livre uso e escolha pela empresa e aquela é de uso obrigatório e deve seguir modelos e padrões estabelecidos pelo Poder Público. Como a não utilização da indumentária regulamentar pode implicar em paralisação da atividade da empresa, não há como se negar o seu caráter indispensável à atividade operacional, enquadrando-se no conceito fiscal de insumo para o creditamento de PIS e COFINS.

Na análise da abrangência do conceito de insumo para PIS e COFINS não-cumulativos, a maioria dos Conselheiros considerou que o conceito de insumos para estas contribuições não pode ser tão amplo quanto a legislação do Imposto de Renda e nem tão restrito quanto a legislação do IPI. Assim, dependeria da análise de cada caso, a configuração ou não do insumo para fins de creditamento de PIS e COFINS, tendo em vista a necessidade da identificação da vinculação e essencialidade dos produtos e bens adquiridos para atividade operacional, independentemente deles serem consumidos no processo produtivo. 

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