Web log que objetiva difundir os estudos hermenêuticos, a partir de um viés pós Constituição de 1988, com o objetivo de analisar as dificuldades da efetivação da cidadania no Brasil.
quinta-feira, 29 de dezembro de 2011
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais define o conceito de insumos para fins de creditamento de PIS e COFINS
O Conselho
Administrativo de Recursos Fiscais – CARF julgou importante matéria envolvendo
o conceito de insumos para fins de apuração de PIS/COFINS. A questão foi
analisada em caso da empresa Doux Frangosul que, ao apurar crédito das
contribuições, considerou como insumos os valores gastos na aquisição da
indumentária de uso obrigatório na indústria de processamento de carnes. No
entendimento da empresa, por se tratar de insumo indispensável ao processo
produtivo, sem o qual a própria atividade não poderia ser desenvolvida, por
determinação da legislação sanitária, tal insumo geraria direito a crédito do
PIS e da COFINS.
O entendimento da empresa foi rejeitado pela Delegacia de Julgamento e,
posteriormente, acatado no julgamento da então Primeira Câmara do antigo
Segundo Conselho de Contribuintes. A Fazenda Nacional interpôs Recurso Especial
à Câmara Superior de Recursos Fiscais, última instância administrativa, por
entender que indumentária não integraria o produto final, e, por isso, não
poderia gerar os aludidos créditos.
Segundo o entendimento defendido pela Procuradoria da Fazenda Nacional
na sessão de julgamento, a indumentária, uniforme padronizado instituído e
regulamentado pela legislação federal específica, teria a natureza de bem
integrante do ativo imobilizado da empresa, sujeito assim à depreciação, de
modo que não poderia gerar crédito. Alegou, ainda, que a indefinição da
jurisprudência administrativa sobre a matéria estaria prejudicando a
Administração Tributária e gerando insegurança jurídica para Fisco e
contribuintes.
Em seu voto, a Conselheira Relatora, Nanci Gama, afirmou que a
indumentária usada pelos operários na fabricação de alimentos não se confunde
com fardamento/uniforme, pois estes são de livre uso e escolha pela empresa e
aquela é de uso obrigatório e deve seguir modelos e padrões estabelecidos pelo
Poder Público. Como a não utilização da indumentária regulamentar pode implicar
em paralisação da atividade da empresa, não há como se negar o seu caráter
indispensável à atividade operacional, enquadrando-se no conceito fiscal de
insumo para o creditamento de PIS e COFINS.
Na análise da abrangência do conceito de insumo para PIS e COFINS
não-cumulativos, a maioria dos Conselheiros considerou que o conceito de
insumos para estas contribuições não pode ser tão amplo quanto a legislação do
Imposto de Renda e nem tão restrito quanto a legislação do IPI. Assim,
dependeria da análise de cada caso, a configuração ou não do insumo para fins
de creditamento de PIS e COFINS, tendo em vista a necessidade da identificação
da vinculação e essencialidade dos produtos e bens adquiridos para atividade
operacional, independentemente deles serem consumidos no processo produtivo.
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Leonardo Zehuri Tovar
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12/29/2011 05:55:00 AM
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terça-feira, 27 de dezembro de 2011
Afastada a responsabilidade de sócios e administradores em matéria tributária
Uma
decisão do STF trouxe um importante precedente para sócios e
administradores que respondem por dívidas tributárias de suas empresas. A
2ª Turma entendeu, por unanimidade, que eles só podem ser
responsabilizados se tiverem participado do processo administrativo que
discutiu a cobrança dos tributos.
Para o relator do caso, ministro Joaquim Barbosa, devem ser aplicados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório desde a fase administrativa. Seu voto foi seguido pelos demais ministros.
No caso analisado, que envolveu os sócios da empresa paraense Colway Pneus, constatou-se que houve a participação das partes no processo administrativo. Por isso, o pedido não foi atendido e o recurso extraordinário foi improcedente.
Ainda assim, advogados tributaristas entendem que a decisão - que é a primeira sobre o tema - já demonstra uma tendência do Supremo. Tem sido prática recorrente da Fazenda Nacional lavrar autos de infração apenas contra a companhia e só incluir a responsabilidade dos sócios e administradores posteriormente, ao executar a dívida.
Isso poderá alterar o entendimento do STJ, que tende a responsabilizar os sócios e administradores incluídos na certidão de dívida ativa, sem levar em consideração se eles foram citados ou não nos processos administrativos.
Em abril de 2009, a 1ª Seção do STJ, decidiu que, se o nome do sócio ou do administrador estiver na CDA, caberá a ele - e não ao Fisco - provar na Justiça que não se enquadra nas situações previstas no Código Tributário Nacional que possibilitam a responsabilização pessoal por débitos tributários da empresa.
O acórdão ainda não está disponível. (RE nº 608426)
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Leonardo Zehuri Tovar
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12/27/2011 11:50:00 PM
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Exclusão dos materiais empregados nas obras de construção civil da base de cálculo do Imposto sobre Serviços (ISS).
As construtoras podem contar
com um ambiente favorável à exclusão dos materiais empregados nas obras
de construção civil da base de cálculo do Imposto sobre Serviços (ISS).Pelo menos, é o que elas esperam após uma inovadora decisão dada em setembro pelo ministro Humberto Martins, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que reviu seu entendimento e reconheceu a possibilidade da dedução dos materiais, em linha oposta ao que o fisco e próprio Judiciário já consolidaram.
Com esse indicativo de que o entendimento pode mudar, muitas empresas já se questionam se devem entrar na Justiça pela exclusão. "Estamos sendo muito questionados sobre qual o melhor procedimento a ser tomado", afirma o advogado Thiago Mendes Gonçalves Garbelotti, do escritório Braga & Moreno Consultores e Advogados. "Essa interpretação mais recente deixou aberta a possibilidade de êxito, mas ele não é sólido. É apenas a primeira decisão, mas pode influenciar outras", afirma.
Via de regra, a prestação dos serviços de construção civil sofre a incidência do ISS e sua base de cálculo inclui o valor dos materiais cobrados dos clientes. A Lei Complementar 116, de 2003, em seu artigo 7º (parágrafo 2º) permite duas interpretações: de que os materiais passíveis de dedução seriam somente aqueles produzidos pelo prestador ou que a expressão "materiais fornecidos" abarca todo e qualquer material adquirido pelo prestador e repassado, via prestação de serviço, ao tomador, permitindo-se a exclusão de seus valores da base do ISS.
De acordo com o parágrafo 2º da norma, "não se incluem na base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza: I - o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar".
Embora, segundo o advogado, existam argumentos que permitam a dedução de todo e qualquer material adquirido pelo prestador para serem empregados na execução de serviço, o fisco e a Justiça afirmam que só os materiais produzidos pelo prestador fora do local da obra, como por exemplo uma viga feita fora do canteiro, ficam excluídos do ISS. "O STJ tem manifestações reiteradas de que todos os demais materiais devem integrar o preço do serviço e, consequentemente, a base de cálculo do ISS", afirma o advogado.
Decisão de 1º de setembro do ministro Humberto Marques (AgRg no REsp 1228175/MG) reviu o entendimento, tomando por base antigos precedentes do Supremo Tribunal Federal (STF). "O Supremo Tribunal Federal, no RE 603.497-MG interposto contra acórdão desta Corte, reconheceu a repercussão geral da questão posta a julgamento e exarou decisão publicada em 16 de setembro de 2010, reformando o acórdão recorrido, com o seguinte teor: 'Esta Corte firmou o entendimento no sentido da possibilidade da dedução da base de cálculo do ISS dos materiais empregados na construção civil'. A base de cálculo do ISS restou analisada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento acima, portanto, revejo o entendimento anterior, a fim de realinhar-me à orientação fixada pela Corte Suprema para reconhecer a possibilidade de dedução da base de cálculo do ISS dos materiais empregados na construção civil", diz a decisão.
Ações
Para Garbelotti, não deve ser descartado o fato de que o voto venha a influenciar o posicionamento dos demais membros do Tribunal, mesmo que a decisão tenha levado em conta antigos precedentes do STF que versavam sobre a constitucionalidade de um decreto de 1968, que regulava o ISS à época. "O ingresso de eventual ação judicial pleiteando a dedução em apreço passa a contar com melhores chances", afirma.
Segundo ele, os contribuintes interessados [construtoras] contam com um cenário mais favorável para o ingresso de ações judiciais pleiteando a dedução dos materiais empregados em suas obras da base de cálculo do ISS. Há empresas, de acordo com o advogado, que estão "jogando no peito": excluindo os materiais do cálculo e, caso o fiscal veja irregularidade, entra com a ação. "A base da decisão do ministro Martins é boa", diz o tributarista.
Liminar recente da 3ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo livrou uma emissora de televisão de pagar ISS por sublocar parte de seu espaço a outra empresa do mesmo ramo. "Há verossimilhança no alegado na medida em que aparentemente trata-se de locação de bem imóvel que não justificaria a incidência de imposto sobre a prestação de serviços em razão da natureza distinta que as duas atividades apresentam", diz o despacho.
Repercussão geral
Em outro caso tributário, o Supremo reconheceu a existência de repercussão geral em um recurso extraordinário que discute a possibilidade de o Poder Judiciário aplicar ou não o benefício de alíquota mais favorável à operação de industrialização de embalagens destinadas ao acondicionamento de água mineral.
Fonte: DCI–SP.
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Leonardo Zehuri Tovar
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12/27/2011 11:42:00 PM
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Base de Cálculo do ITBI
Confira a decisão do Superior Tribunal de Justiça:
TRIBUTÁRIO. ITBI. BASE DE CÁLCULO. VALOR VENAL DO IMÓVEL. APURAÇÃO DISSOCIADA DO VALOR APURADO PELA MUNICIPALIDADE PARA COBRANÇA DE IPTU. POSSIBILIDADE.1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o Fisco não está obrigado a utilizar o mesmo valor apurado pelo Município quando da apuração do valor venal do imóvel para o cálculo do IPTU, podendo arbitrar o seu valor nos termos do art. 148 do CTN.2. In casu, não há modificação na base de cálculo do ITBI ou do IPTU, pois ambos têm como base de cálculo o valor venal do imóvel, o que difere é a forma de apuração desse valor, possibilitando a diferença numérica.Agravo regimental improvido.AgRg no AREsp 36740/RS – Rel. Ministro Humberto Martins - DJ 22/11/2011
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Leonardo Zehuri Tovar
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12/27/2011 11:32:00 PM
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segunda-feira, 26 de dezembro de 2011
terça-feira, 13 de dezembro de 2011
STJ julgará restituição de tributos

13/12 - Uma das disputas tributárias mais importantes do ano, decidida em agosto pelo Supremo Tribunal Federal (STF), está gerando nova movimentação entre advogados de contribuintes, ao voltar à pauta do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Em discussão está o prazo para pedir a restituição de tributos pagos a mais. Alguns tributaristas mantêm a esperança de modificar, mesmo que de forma periférica, o entendimento do Supremo.
O STJ deve julgar novamente amanhã a retroatividade da Lei Complementar (LC) nº 118, de 2005 - que reduziu de dez para cinco anos o prazo para os contribuintes entrarem na Justiça pedindo a restituição ou a compensação de tributos pagos a mais. Como o caso será analisado pelo mecanismo do recurso repetitivo, a decisão servirá de modelo para os demais tribunais do país.
A Corte Especial do STJ já havia se posicionado sobre a questão. Mas, depois, o tema chegou ao Supremo. Em agosto, o STF decidiu que a LC 118 não deve ser aplicada de forma retroativa, mas fixou que o critério para avaliar qual prazo deve ser empregado é o momento de ingresso da ação. Para aquelas ajuizadas até 9 de junho de 2005, o prazo é de dez anos. Depois dessa data, valem os cinco anos previstos na LC 118. Milhares de pessoas físicas e jurídicas foram afetadas.
O STJ decidiu retomar o assunto porque a orientação do Supremo divergiu de seu posicionamento. Embora os dois tribunais concordem quanto à irretroatividade da lei, o STJ tomava a data do pagamento do tributo - e não do ingresso da ação - como marco para distinguir se o prazo seria de cinco ou dez anos. Esse entendimento favorecia os contribuintes, pois tributos pagos até 9 de junho de 2005 poderiam ser discutidos nos dez anos seguintes.
Em razão da divergência, o ministro do STJ Mauro Campbell Marques decidiu encaminhar um novo processo para julgamento pela 1ª Seção, especializada em direito público. A tendência da Corte é adequar sua jurisprudência ao que disse o Supremo.
Apesar disso, advogados não desistiram de tentar reverter o entendimento do STF. Um dos argumentos é que, ao decidir pela irretroatividade da LC 118, os ministros não teriam formado maioria quanto ao critério do ajuizamento da ação. Dos seis ministros que votaram pela irretroatividade da lei, somente quatro concordaram expressamente quanto a esse aspecto - entre eles, a relatora do caso, a ex-ministra Ellen Gracie, cujo voto prevaleceu. O ministro Luiz Fux, por exemplo, seguiu a jurisprudência do STJ, seu tribunal de origem, tomando como base a data de pagamento do tributo.
Contribuintes levantaram a discussão do quórum no próprio STF, em uma questão de ordem e um recurso de embargos infringentes (usado para questionar decisões tomadas sem unanimidade). Mas, para advogados consultados pelo Valor, o efeito desses recursos será nulo - pois é difícil alterar um entendimento do plenário e porque os autores não faziam parte do processo, assim não teriam como recorrer.
A notícia de que o STJ irá retomar a discussão gerou nova expectativa e alguma movimentação nos gabinetes dos ministros. "É possível que a intenção seja adequar a jurisprudência do STJ à do STF, mas, por outro lado, é uma possibilidade de os contribuintes brigarem pelo entendimento do STJ, que, ao nosso ver, era o mais correto", diz o advogado Júlio César Soares, do Souza, Schneider, Pugliese e Sztokfisz Advogados.
O advogado Marco André Dunley Gomes, que atuou na causa julgada pelo STF, aposta em outra estratégia de defesa. "O STJ poderia afetar o processo à Corte Especial, para definir que sua própria jurisprudência se aplicaria até o momento em que foi tomada a decisão do Supremo", afirma.
Mas nem todos são otimistas. Para o advogado Luiz Gustavo Bichara, do Bichara, Barata & Costa Advogados, não há nenhuma possibilidade de o STJ alterar a situação atual. "Também estou triste e perdi muitos casos, mas a discussão acabou. O STJ vai dizer que se adequa à posição do Supremo."
Fonte: Valor Econômico
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Leonardo Zehuri Tovar
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12/13/2011 05:53:00 AM
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sexta-feira, 9 de dezembro de 2011
quarta-feira, 7 de dezembro de 2011
Leonardo Z. Tovar (@leonardoztovar) has shared a Tweet with you: "STJNoticias: A substituição tributária prospectiva do ICMS e o tratamento diferenciado das ME's e das EPP's. http://t.co/wCNkPuXD #artigo" --http://twitter.com/STJNoticias/status/144550755616038912
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Leonardo Zehuri Tovar
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12/07/2011 04:14:00 PM
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