sexta-feira, 15 de julho de 2011

Afinal, qual o conceito de receita tributável?

Muito se discute a respeito do conceito de receita tributável, havendo entendimentos no sentido de que a receita seria o valor que ingressa nos cofres do contribuinte em caráter definitivo, trazendo, em consequência, acréscimo patrimonial, bem como entendimentos diametralmente opostos, que consideram como receita todo e qualquer ingresso de numerário que venha a ocorrer no caixa do contribuinte. 

Preferimos concordar com a primeira tese, o que fazemos, em resumo, em homenagem ao princípio da capacidade contributiva. Entretando, registramos adiante julgado recentíssimo que caminha em sentido totalmente contrário:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - TAXA DE ADMINISTRAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO - BASE DE CÁLCULO - PIS/COFINS - 1- Agravo de instrumento manejado em sede de mandado de segurança impetrado por O MESTRE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA ME em face do Delegado da Receita Federal do Brasil em João Pessoa, com pedido liminar visando a suspensão da exigibilidade das contribuições ao PIS e COFINS sobre os valores alusivos à taxa da administração de cartão de crédito. O pedido liminar foi indeferido; 2- Não colhe a irresignação do agravante. É que as exações combatidas têm como base de cálculo as receitas do contribuinte. E receitas são o conjunto de ingressos financeiros obtidos com os negócios que pratica; 3- Pretender a exclusão, da base de cálculo, das taxas cobradas pelas administradoras de cartão de crédito, nos caso de vendas submetidas a este tipo de pagamento, equivaleria a confundir receita com lucro. Afinal, se autorizadas as exclusões dos custos - E nada diferencia os custos com o uso de cartões de crédito e os demais custos, custos com fornecedores, custos com empregados, custos com serviços públicos - Ter-se-ia a equivalência da receita com os gastos. Enfim, a receita compreende a totalidade dos ingressos, inclusive aqueles que serão, ao fim, transferidos a terceiros; 4- Agravo de instrumento improvido. (TRF-5ª R. - AGTR 0016354-75.2010.4.05.0000 - (110895/PB) - 3ª T. - Rel. Des. Fed. Paulo Roberto de Oliveira Lima - DJe 29.03.2011 - p. 239)





quinta-feira, 14 de julho de 2011

Empresas díspares, mas do mesmo grupo, podem responder a ação uma por outra

A 1ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça confirmou sentença da comarca de Balneário Camboriú, que determinou que a Unimed Litoral Cooperativa de Trabalho Médico Ltda. autorize e custeie o procedimento de implante de stent farmacológico, prescrito a Heinz Kepler, sob pena de multa diária de R$ 2 mil. A empresa foi condenada, também, ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 30 mil, a Heinz. 
    Em juízo, o paciente alegou que contratou os serviços da Unimed no ano de 1996 e, em outubro de 2009, fez pedido para realizar tratamento de saúde - implantação de um cateter coronário – e teve sua solicitação atendida. Contudo, após a cirurgia, constatou-se que o autor possuía lesão obstrutiva grave de descendente anterior, ao que foi informado de que necessitaria realizar outra cirurgia. Desta vez a empresa negou o pedido, ocasião em que alegou não haver cobertura contratual.
   Condenada em 1º grau, a Unimed Litoral Cooperativa de Trabalho Médico Ltda. apelou para o TJ. Sustentou a nulidade da sentença em face da inexistência de citação válida, pois direcionada à Unimed Porto Alegre - Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico Ltda. - pessoa jurídica distinta da indicada pelo autor para figurar no polo passivo da ação, com quem firmara contrato de prestação de serviços - e efetuada no nome da apelante, Unimed Litoral Cooperativa de Trabalho Médico Ltda.
     “Percebe-se claramente que as pessoas jurídicas, mesmo que distintas, pertencem ao mesmo conglomerado de empresas, qual seja, Unimed […]. Nessa senda, incontroversa a participação das empresas do mesmo conglomerado, é cediço neste pretório que se justifica a citação de uma empresa pela outra, aplicando-se a teoria da aparência, quando ambas pertencerem ao mesmo conglomerado e apresentarem-se ao público como uma única empresa, ainda que do ponto de vista técnico-jurídico sejam pessoas jurídicas distintas”, afirmou o relator da matéria, desembargador Carlos Prudêncio. A decisão foi unânime.