Questão prática bem interessante diz respeito à possibilidade do titular de talonário de cheques objeto de furto responder como sujeito passivo de ação de cobrança de cheque prescrito.
Por um crtitério de justiça não há como entender como legítima dita possibilidade, sobretudo quando se sabe que em hipóteses tais, comumente é comprovada a ocorrência do fato e também a tentativa de falsificação de sua assinatura.
De todo o modo, o titular do talonário extraviado, por precaução, deve demonstrar cabalmente nos autos que o cheque em questão não continha sua assinatura e foi objeto de furto, bem como que tomou todas as providências cabíveis após a ciência do furto do talonário.
Portanto, não basta o cheque ser colocado em circulação e encontrar-se em poder do portador de boa-fé para autorizar a cobrança. É necessário que tenha sido emitido regularmente, ou seja, o documento deve corresponder a um título com força cambiária.
Com efeito, na esteira da Lei nº 7.357/1985, o cheque deve necessariamente conter a assinatura do emitente (sacador) ou de seu mandatário com poderes especiais. Em decisões de tribunais superiores o mesmo entendimento já está consignado, no sentido de que o documento que contém assinatura falsa do titular da conta corrente não pode ser considerado título de crédito por lhe faltar requisito essencial.
Este foi o entendimento unânime dos membros da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que indeferiram a Apelação (10083/2010) interposta com o objetivo de reformar sentença de Primeiro Grau que julgara improcedente pedido feito em ação monitória (usada para cobrar cheques ou outros títulos prescritos).

Nenhum comentário:
Postar um comentário