O lançamento tributário, como se sabe, é ato rígido, cuja revisão somente pode ser levada a cabo em situações excepcionais, em sua grande maioria, veiculadas no artigo 145, CTN.
Desta rigidez extrai-se a conclusão de que o Fisco não detém discricionariedade para dispor sobre a conveniência e oportunidade de constituir o crédito tributário por meio do lançamento.
Questão curiosa e que tivemos a oportunidade de analisar recentemente diz respeito à nulidade da CDA por conta do desaparecimento do processo administrativo que deu origem à constituição do crédito tributário.
Com efeito, a legislação pertinente, sob o aspecto formal, não exige que o processo administrativo-fiscal seja exibido em juízo, mas a sua existência é condição sine qua non para a constituição do título executivo, tanto que é requisito indispensável à validade da CDA a indicação do respectivo número (art. 2º, § 5º, inciso VI, da Lei 6.830⁄810).
A norma, s.m.j, preserva o executado, possibilitando-lhe a defesa e evitando execuções arbitrárias. Ora, se o processo existe mas não pode ser localizado, as situações fáticas são equivalentes e, portanto, não pode prosseguir a execução fiscal, perdendo o título a sua exigibilidade.
A jurisprudência é pacífica e reiterada no sentido de que a garantia do executado está no processo administrativo, sendo a CDA o extrato dos elementos contidos no procedimento. Sem o processo, fica o juiz sem controle do que se passou na esfera fiscal, ao tempo em que perde o executado o exercício da ampla defesa.
Portanto, assim decidiu o tema o STJ:
RECURSO ESPECIAL Nº 686.777 - MG (2004⁄0131278-6)
RELATORA : MINISTRA ELIANA CALMON
RECORRENTE : FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE
PROCURADOR : JOÃO ANTÔNIO FERNANDES E OUTROS
RECORRIDO : FUNDAÇÃO CENTRO TECNOLÓGICO DE MINAS GERAIS - CETEC
ADVOGADO : MARIA AUXILIADORA BASTOS GOMES E OUTROS
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - PROCESSO ADMINISTRATIVO-FISCAL EXTRAVIADO - PERDA DA EXIGIBILIDADE DO TÍTULO.
1. A Lei 6.830⁄80 exige que conste da certidão de dívida ativa o número do processo administrativo-fiscal que deu ensejo à cobrança. Macula a CDA a ausência de alguns dos requisitos.
2. O extravio do processo administrativo subtrai do Poder Judiciário a oportunidade de conferir a CDA, retirando do contribuinte a amplitude de defesa.
3. Equivale o extravio à inexistência do processo, perdendo o título a exeqüibilidade (inteligência do art. 2º, § 5º, inciso VI, da LEF).
4. Precedente desta Corte no REsp 274.746⁄RJ.
5. Recurso especial improvido.
A decisão, ao nosso ver, é acertada, porquanto aplica corretamente o princípio da vinculação.
Nenhum comentário:
Postar um comentário