quinta-feira, 8 de outubro de 2009

O caso H2O: concorrência desleal?

Analisando o tema afeto à concorrência desleal, nos deparamos com caso interessante e que serve para ilustrar a exposição. O Jornal Valor Econômico, em reportagem datada de 11/04/2007 apresentou reportagem cujos trechos de maior relevo são aqui transcritos: "A associação Brasileira de Água Mineral (Abinam) pediu ao Ministério da Agricultura a retirada do produto do mercado e cancelamento do registro, alegando que a bebida confunde o consumidor ao adotar o símbolo para nomear um refrigerante".


Pelo trecho da reportagem poder-se-ia pensar na aplicação do artigo 124, X, da Lei nº 9.279/97: "art. 124. Não são registráveis como marca: X - sinal que induza a falsa indicação quanto à origem, procedência, natureza, qualidade ou utilidade do produto ou serviço a que a marca se destina".


A partir de tais considerações sugerimos os seguintes questionamentos:


i) é válido o registro do nome do refrigerante em questão?


ii) há, no caso apresentado, concorrência desleal?


Ao que nos parece não há nenhuma irregularidade, mesmo porque não se vislumbra no rótulo do referido produto informação capaz de gerar qualquer confusão no consumidor. Há, ao contrário, a informação de que se trata de bebida levemente gaseificada.


Sendo assim, ao que tudo indica, não existe a desonestidade caracterizadora da concorrência desleal, pressuposto este extraído da exegese do art. 10 da Convenção de Paris que assim estabelece: “Constitui ato de concorrência desleal qualquer ato de concorrência contrário aos usos honestos em matéria industrial ou comercial”.


Logo, não havendo que se falar em falsa indicação quanto à natureza do produto é válido o registro,  inexistindo tampouco, conforme fundamentos supra, concorrência desleal.

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