segunda-feira, 8 de fevereiro de 2010

Funrural não é contribuição obrigatória


O tema relativo à contribuição exigida pelo INSS incidente sobre o resultado da comercialização da produção rural vem criando grande polêmica entre os contribuintes.
Isso porque, os tribunais pátrios vêm entendendo que o tributo é inconstitucional, tanto em relação aos produtores rurais pessoas físicas (que sofrem a retenção do tributo pelo adquirente), quanto em relação às pessoas jurídicas, quando comercializem sua produção.
Em poucas palavras podemos dizer que a contribuição previdenciária incidente sobre o resultado da produção rural foi criada pela União em substituição à incidente sobre a folha de salários. Entendia o Poder Executivo, que atribuir ao adquirente da produção rural a responsabilidade pela retenção e recolhimento da contribuição previdenciária, facilitaria a fiscalização, assim como evitaria a sonegação do tributo.
No caso das cooperativas, o INSS exige que as mesmas façam a retenção e o recolhimento do FUNRURAL (2,1%) sobre o valor das mercadorias remetidas pelos seus associados para posterior venda. Ocorre, entretanto, que a exigência sofrida pelas cooperativas é totalmente indevida.
Em primeiro lugar, porque as cooperativas são associações sem fins lucrativos e têm como objeto a representação dos seus associados através de atos cooperativos. Conforme, o artigo 79 [1], da Lei nº5.764 /71, o ato cooperativo não revela operação de mercado, nem contrato de compra e venda de produto ou mercadoria.
Nesse sentido, a entrega pelo associado de sua produção à cooperativa, ainda que acarrete em contraprestação pecuniária por parte desta última, não configura ato comercial, não podendo sofrer a incidência de uma contribuição que tem como base a receita bruta da comercialização da produção rural, conforme reconhece a jurisprudência pátria[2].
Em segundo lugar, conforme entendimento da maioria dos Ministros que compõe o Supremo Tribunal Federal[3], a exigência da contribuição do produtor rural pessoa física, recolhida pelo adquirente na qualidade de substituto tributário, sobre a receita bruta proveniente da comercialização da sua produção está fulminada pela existência de vícios de inconstitucionalidade, em razão de que a Constituição Federal de 1988 não autoriza o legislador a instituir uma nova contribuição sobre o faturamento, além da COFINS, anteriormente instituída pela Lei Complementar nº 70 /91.
Com efeito, o artigo 195 da Constituição Federal prevê competência para a União Federal instituir contribuições destinadas ao financiamento da seguridade social sobre folha de salários, a receita ou faturamento e lucro. Caso o legislador desejasse eleger novas fontes de custeio, deveria seguir o rito previsto no art. 154 , da Constituição Federal , isto é, utilizar forma de Lei Complementar e obedecer ao princípio da não-cumulatividade.
Isso significa dizer que a forma utilizada para criação das contribuições do produtor rural sobre a receita bruta proveniente da comercialização da sua produção, não obedeceu aos requisitos constitucionais, pois foram instituídas por leis ordinárias (Lei nº 8.212 /91 e alterações posteriores)além da contribuição ser cumulativa com a COFINS (exigida da agroindústria, além do comércio atacadista e varejista).
Além disso, o procedimento adotado pelo Fisco fere o Princípio da Isonomia, previsto no inciso II , do artigo 150 , da Constituição Federal , que impede que seja dado tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente. Isto porque, através da sistemática adotada, os empregadores rurais pessoas físicas recebem tratamento desigual e mais oneroso se comparados aos empregadores urbanos pessoas físicas.
Diante disso, as cooperativas podem ingressar com demanda judicial, em nome de seus associados cooperados, desde que devidamente autorizadas, buscando: i) não serem obrigadas à retenção e recolhimento da contribuição previdenciária incidente sobre o resultado da comercialização da produção rural de pessoas físicas; e ii) o ressarcimento dos valores indevidamente recolhidos nos últimos dez anos.
..................................
[1] Art. 79. Denominam-se atos cooperativos os praticados entre as cooperativas e seus associados, entre estes e aquelas e pelas cooperativas entre si quando associados, para a consecução dos objetivos sociais. Parágrafo único. O ato cooperativo não implica operação de mercado, nem contrato de compra e venda de produto ou mercadoria.
[2] TRIBUTÁRIO. FUNRURAL. ATO COOPERATIVO. NÃO-INCIDÊNCIA. - A entrega de produtos feita pelo associado à cooperativa não é fato gerador de contribuição FUNRURAL (Lei 5.764 /71, art. 79 ,parágrafo único ). (REsp 382.291/RS , Rel. Ministro Humberto Gomes de Barros, Primeira Turma, julgado em 21.10.2003, DJ 17.11.2003 p. 203)

domingo, 17 de janeiro de 2010

Sanções Políticas: STJ derruba exigências para inscrição no CNPJ

A inscrição e a modificação dos dados no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) devem ser garantidas a todas as empresas legalmente constituídas, sem a imposição de restrições infralegais que impedem o exercício da livre iniciativa e desenvolvimento pleno de atividades econômicas. A conclusão é da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça em processo julgado pelo rito dos Recursos Repetitivos (Lei 11.672/08).


Para o ministro Luiz Fux, relator do caso, a instrução normativa que regulamentou a Lei 5.614/70, tratando do cadastro federal de contribuintes, trouxe diversas exigências para a inscrição e atualização dos dados no CNPJ, dentre elas, regras destinadas a obstar que pessoas físicas com pendências perante os órgãos de arrecadação fiscal pudessem vir a integrar o quadro societário de outras empresas.

O ministro entende que as obrigações impostas pela Instrução Normativa 200/2002 constituem verdadeiros limites, tanto ao exercício da atividade empresarial, quanto à necessária atualização dos dados cadastrais da corporação, que visam forçar o contribuinte a regularizar sua situação fiscal, antes que realize atos da vida comercial. “Em razão disso, constitui instrumento de coação ilegal as obrigações dispostas pela referida instrução normativa que extrapolaram o alcance da Lei 5.614/70”, escreveu em seu voto.

Citando vários precedentes, Fux reiterou que as turmas da 1ª Seção do STJ já firmaram entendimento de que é ilegítima a criação de empecilho infralegal para a inscrição e alteração dos dados cadastrais no CNPJ. "O sócio de empresa que está inadimplente não pode servir de empecilho para a inscrição de nova empresa pelo só motivo de nele figurar o remisso como integrante", disse.

No caso julgado pelo STJ, a Fazenda Nacional recorreu contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que autorizou a inscrição de uma empresa do Rio Grande do Sul sem as restrições previstas na Instrução Normativa 200/2002. A regra proíbe a inscrição no CNPJ de estabelecimento que possua sócio que esteja em situação irregular com o Fisco. A União recorreu ao STJ, sustentando que não houve ato arbitrário, já que a autoridade fazendária estadual agiu de acordo com a Instrução Normativa. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

REsp 110.300-9

Juiz libera fusão entre Quattor e Braskem

Por entender que uma possível fusão entre as petroquímicas Quattor e Braskem não representa dano irreparável à sociedade, o juiz Luiz Roberto Ayoub, em exercício na 2ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro, revogou, nesta quinta-feira (14/1), liminar que impedia as negociações envolvendo as empresas. O juiz lembrou que o negócio depende ainda do aval de agências reguladoras.


Durante o plantão do ano novo, acionistas minoritários da Quattor conseguiram liminar na Vara Empresarial do Rio para impedir qualquer negócio entre as empresas. A liminar foi suspensa pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que determinou que o caso fosse analisado na volta do titular da 2ª Vara. Como a titular, juíza Márcia Cunha, está de férias, coube ao juiz Ayoub decidir.

"A definitividade do negócio fica a depender da apreciação das reguladoras, não havendo, diante da possibilidade de sua reversão, qualquer risco de dano irreparável que demande o pronto pronunciamento do Poder Judiciário. Não há, portanto, qualquer risco que não possa aguardar a devida instauração do contraditório", disse o juiz na decisão.

Para o juiz, é necessário que os réus se manifestem. "Não se vislumbra hipótese de periculum in mora que atraia a norma do artigo 804 do Código de Processo Civil, sendo, por isso, imperativo o chamado dos réus para o exercício do direito de defesa antes da apreciação da medida que se persegue. Igualmente ausentes os elementos que autorizam a concessão da medida pleiteada, motivo pelo qual, em juízo de retratação, revogo a decisão havida no plantão judiciário de 22 de dezembro de 2009", afirmou. Para o juiz, a medida, tal como foi concedida no plantão judiciário, sem que a parte contrária fosse ouvida, não se justifica.

Alberto Geyer, dono de 24% das ações ordinárias da Vila Vellha, que controla a Quattor, fez o pedido com o argumento de que, com a negociação, seria criado um monopólio no setor petroquímico. A tentativa de barrar a negociação começou em 2009, quando uma acionista minoritária do grupo Vila Velha, controlador da empresa Quattor, Joanita Soares de Sampaio Geyer, entrou com ação na 2ª Vara Empresarial do Rio. Argumentando ser contra o negócio, obteve uma liminar do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro para impedi-lo. Em dezembro, entretanto, depois de um acordo, Joanita desistiu da ação. Alberto Geyer, irmão de Joanita, deu continuidade ao processo. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-RJ.







quinta-feira, 3 de dezembro de 2009

Empresa deve ter Certidão Negativa para liberar peças

BRASÍLIA - É necessária a apresentação de Certidão Negativa de Débitos (CND) para a liberação de peças de manutenção de aeronave importada com isenção fiscal pela Pantanal Linhas Aéreas S.A. A decisão foi da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que manteve decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região.

No caso, a Receita Federal do aeroporto de Viracopos, em Campinas (SP), exigiu a comprovação da quitação de tributos perante o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). A empresa aérea recorreu ao STJ para assegurar a liberação das peças alegando ter direito à importação das referidas mercadorias isentas de Imposto de Importação (II) e sobre Produtos Industrializados (IPI), independentemente da apresentação de CND para o desembaraço aduaneiro. A empresa sustentou que a apreensão de mercadorias caracteriza adoção indevida de meios indiretos de cobrança de débito tributário e viola os princípios do livre exercício do trabalho e da livre iniciativa. Para a defesa, trata-se de isenção objetiva de beneficio legal e não de isenção condicionada à apresentação da CND.

Para o relator, ministro Luiz Fux, a exigência da CND é pressuposto para a obtenção de beneficio fiscal e desembaraço aduaneiro de mercadoria importada. Assim, pelo princípio da legalidade, a exigência da CND pela autoridade fiscal para comprovar a regularidade tributária e conceder beneficio, encontra amparo na Norma Geral Tributária, cujo sentido é conferir meios que possibilitem à fiscalização.

Fonte : Jornal “DCI”, 26/11/2009

STJ diverge sobre importação paralela

Concorrência: Decisões diferentes de turmas devem levar tema para a Corte Especial
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) poderá pacificar o entendimento sobre a legalidade da chamada "importação paralela" - operação efetuada por uma empresa sem ligação com o fabricante ou seus distribuidores. Depois de conquistarem um precedente favorável na Segunda Turma, os importadores oficiais sofreram, agora, uma derrota na Quarta Turma da corte. Ao julgar recurso especial da empresa americana American Home, fabricante dos complexos vitamínicos Centrum, os ministros consideram lícita a prática. Com a divergência, o tema deverá ser levado à Corte Especial.
A American Home, que obteve a exclusividade da fabricante Wyeth-Whitehall para a comercialização do produto no país, queria impedir a atuação da brasileira LDZ Comércio Importação e Exportação. A empresa compra o produto de uma distribuidora em Miami, nos Estados Unidos, segundo o advogado Ricardo Azevedo Leitão, que representa a brasileira no processo. Os ministros da Quarta Turma, no entanto, decidiram que a LDZ pode também vender a vitamina no Brasil.
Os desembargadores da Décima Câmara do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) também haviam decidido a favor da LDZ. Os magistrados declararam que se a fabricante e a distribuidora oficial do Centrum, nos Estados Unidos, venderam os vitamínicos diretamente para a empresa brasileira, houve consentimento da detentora da marca para a importação paralela.
Agora, o ministro relator do STJ, Luís Felipe Salomão, em seu voto, ressaltou que, em se tratando de importação lícita - que seria a importação com consentimento da fabricante ou distribuidor oficial-, proibir a importação paralela iria contra o princípio da livre iniciativa. Mas como para uma operação ser declarada lícita depende de provas e o recurso especial não admite a análise destas, o recurso da American Home foi rejeitado. Assim, foi mantida a decisão do TJSP.
Como a Segunda Turma do STJ já havia proferido decisão considerando a importação paralela ilegal, a divergência abre caminho para a pacificação do entendimento do tribunal, segundo o advogado Gabriel Leonardos, do escritório Momsen, Leonardos & Cia. De acordo com o regimento interno do STJ, pode ser apresentado o recurso chamado "embargos de divergência" quando há divergência entre decisões de turmas do STJ.
Na decisão da Segunda Turma, o ministro relator do recurso João Otávio de Noronha admitiu que o titular da marca tinha o direito de impedir a importação paralela quando esta tivesse como finalidade a revenda dos produtos no mercado brasileiro. Leonardos concorda com este posicionamento. Para o advogado, se o importador autorizado for obrigado a concorrer no mercado interno com importadores paralelos, não terá qualquer incentivo para investir em marketing ou assistência técnica, pois seus investimentos beneficiarão seus concorrentes, que então poderão vender produtos mais baratos.
O representante da American Home no processo, o advogado Luiz Henrique do Amaral, do escritório Dannemann Siemsen Advogados, discorda da decisão do STJ e estuda qual tipo de recurso vai interpor. Amaral entende que a decisão do STJ apenas manteve o acórdão do TJSP. O advogado defende que o contrato de exclusividade entre a fabricante do Centrum e a distribuidora oficial do produto deve ser cumprido.
Já o advogado da LDZ comemora a decisão do STJ e não teme recursos. "Afinal, não se trata de produto pirata, mas sim de um produto autêntico que foi distribuído no país por empresa independente", diz Leitão. Para o advogado, não é porque uma empresa estrangeira tem representação no Brasil, que tem o direito ao monopólio da distribuição. "Deve valer o princípio da livre concorrência", afirma.
Para o advogado Solano de Camargo, do escritório Dantas, Lee, Brock e Camargo Advogados, o que causa maior preocupação para as importadoras oficiais é que esses produtos são comercializados por um preço bem mais baixo do que elas mesmas compram do fabricante no exterior. Mas o advogado argumenta que a importação paralela pode ser lícita. "Isso, se não usar indevidamente a marca, obedecendo as regras brasileiras para comercialização do produto previstas no Código de Defesa do Consumidor (CDC)", afirma. O advogado explica que o importador tem que se responsabilizar por dar assistência técnica , por exemplo, aos consumidores do produto que ele traz. Para Solano, o importador paralelo lícito não pode fazer propaganda da marca internacional. "Esse direito é apenas do detentor da marca", diz.
(aspas)
Fonte : por Lauro Ignacio, para o Jornal “Valor Econômico”, edição de 20/11/2009

Se não fez ressalva no desembarque, entidade portuária responde por dano em mercadoria

DECISÃO

A Companhia Docas do Espírito Santo (Codesa) terá de ressarcir uma empresa seguradora que indenizou a Chocolates Garoto por máquinas importadas e desembarcadas com avarias no Porto de Capuaba, em Vila Velha (ES). Ao analisar recurso da Codesa, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a concessionária de serviços portuários responde pelos danos verificados nas mercadorias importadas quando não faz ressalva quando do desembarque de contêiner avariado.

A decisão é da Terceira Turma. A relatora, ministra Nancy Andrighi, aplicou o disposto no Decreto n. 91.030/85, norma que, à época do desembarque mal-sucedido, estabelecia o Regulamento Aduaneiro. De acordo com o parágrafo único do artigo 479 do decreto, “presume-se a responsabilidade do depositário no caso de volumes recebidos sem ressalva ou protesto”.

A Codesa defendeu a tese de que a expressão “volume” faria referência às mercadorias, não ao contêiner. Mas a ministra relatora descartou a confusão entre as palavras. Para ela, no decreto, “volume” sempre diz respeito ao contêiner. A ministra Nancy Andrighi ressaltou que, se o contêiner tivesse sido avariado durante o transporte, isto é, antes do desembarque, o imediato registro do termo de avaria seria imprescindível para eximir a administradora portuária da responsabilidade pelos danos.

Na hipótese, quatro máquinas eletrônicas contadoras de bombons foram importadas pela Chocolates Garoto. No entanto, chegaram avariadas ao porto. A Companhia de Seguros Minas Brasil indenizou a empresa e ingressou com uma ação regressiva de cobrança contra a Codesa. Argumentou que as avarias deveriam ter sido prontamente constatadas pela equipe que fez o desembarque dos contêineres. Para a seguradora, a negligência na imediata constatação implicaria a responsabilização da administradora do porto.

Em primeira instância o pedido foi julgado procedente, mas a Codesa recorreu ao Tribunal de Justiça do Espírito Santo. Não teve êxito: o TJ local considerou a vistoria realizada tardia, já que o termo de avaria não foi lavrado no momento do desembarque. A Codesa partiu, então, para novo recurso, desta vez ao STJ. A decisão da Terceira Turma foi unânime.



Fonte : Coordenadoria de Editoria e Imprensa / STJ – 26/11/2009

terça-feira, 27 de outubro de 2009

Sociedade limitada pode propor ação de responsabilidade contra o administrador

A ação de responsabilidade civil contra o administrador compete primordialmente à própria sociedade por quotas de responsabilidade limitada. Com esse entendimento, os ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheram o pedido da Indústria de Móveis Moro Ltda. para determinar o prosseguimento da ação ajuizada por ela contra André Alexandre Bortolosso, Decormóvel Indústria de Móveis Ltda., Larri Cusin, Euclides Longhi e Ivo Cusin.

A empresa ajuizou uma ação de restituição de valores afirmando que, durante processo de auditoria, foram constatadas diversas irregularidades na contabilidade da firma, baseadas em lançamentos irregulares, pagamentos indevidos e empréstimos fictícios à Decormóvel. Segunda ela, esses atos foram praticados por Bortolosso, sócio da Móveis Moro e também da Decormóvel, totalizando cerca de R$ 2 milhões. Afirmou, ainda, que Bortolosso, embora sócio, não possuía poderes individuais para conceder empréstimos, conforme dispõe o contrato social da empresa.

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul extinguiu o processo, sem julgamento de mérito, entendendo pela ilegitimidade da Móveis Moro. Inconformada, a firma recorreu ao STJ alegando que o TJ, ao apontar como requisito para a legitimidade da sociedade a autorização da Assembléia Geral, sobrepôs a Lei das Sociedades Anônimas à Lei das Sociedades Limitadas, tornando impossível a propositura de ação de responsabilidade contra o administrador, quando a pessoa jurídica é composta por apenas dois sócios, com participação igualitária de 50% do capital social.

Para o relator do recurso, ministro Luís Felipe Salomão, tendo em vista as realidades diversas das sociedades anônimas, que privilegiam a formalidades dos seus atos, e das sociedades limitadas, criadas justamente para simplificar a operacionalização da atividade empresarial, a exigência de prévia reunião de cotistas para autorizar a propositura da ação, em nome próprio, ainda que comprovados os prejuízos por ela suportados, é incompatível com a sistemática informal que rege as sociedades limitadas.

“Em relação à responsabilização do sócio-administrador por atos praticados em detrimento da sociedade limitada, formada apenas por dois sócios, cada qual com 50% da participação societária, faz-se necessária a realização de uma interpretação sistemática do Decreto n. 3.708/19 com a Lei n. 6.404/76, a fim de permitir o acesso à Justiça da pessoa jurídica, maior prejudicada pelos atos alegadamente imputados pelo autor aos recorridos”, afirmou o ministro.

sexta-feira, 9 de outubro de 2009

Prazo para recuperar imposto é alterado

O fisco começa a reverter a seu favor entendimento consolidado na instância administrativa tributária em relação ao prazo para se ajuizar as ações de repetição de indébito - aquelas em que o contribuinte pede a devolução de quantia paga indevidamente. Em recentes julgamentos, a 3ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), antigo Conselho de Contribuintes, decidiu que o prazo para pedir a restituição vence em cinco anos após o recolhimento indevido, conforme determina a Lei Complementar nº 118, de 2005. Até então, o órgão entendia que o prazo era de até cinco anos após uma decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que tenha declarado a inconstitucionalidade da cobrança - como ocorreu, por exemplo, no caso do Fundo para Investimento Social (Finsocial). O principal impacto da mudança se dará em ações de grande valor que pleiteiam a restituição da Cota de Contribuição ao Instituto Brasileiro do Café (IBC).
 

A chamada "cota-café" foi instituída pelo Decreto-Lei nº 2.295, de novembro de 1986, que isentou do imposto de exportação as vendas de café para o exterior. O tributo foi cobrado até 1992. O valor da cota, cuja incidência variava conforme a saca (60 quilos) de café comercializada, era fixado pelo presidente do IBC e destinada ao Fundo de Defesa da Economia Cafeeira, gerido pelo Ministério da Indústria e do Comércio.
 

Em 1997, o Supremo declarou inconstitucional a cobrança feita entre 1989 e 1992, o que deu origem a centenas de contestações na Justiça para reaver o valor. Em abril de 2004, em novo julgamento, a corte considerou a cobrança novamente inconstitucional, estendendo a decisão à contribuição cobrada entre 1986 e 1988, período bem mais interessante para o setor, pois houve um volume maior de exportação.
 

Apesar das mudanças na jurisprudência do STJ durante os últimos anos, o antigo Conselho de Contribuintes mantinha, até agora, o posicionamento de que o pedido de restituição de valores pagos a maior poderia ser ajuizado até cinco anos após a declaração de inconstitucionalidade pelo Supremo - o que, no caso da cota-café, se deu em 2004. Os exportadores defendiam, portanto, que a restituição poderia ser pleiteada até 2009, mantida a jurisprudência. Este semestre, no entanto, sob uma nova composição, a Câmara Superior do Carf começou a aplicar a Lei nº 118, no sentido de que o direito ao crédito estaria extinto após cinco anos de seu pagamento.

Um dos primeiros recursos em que o entendimento foi inaugurado na Terceira Turma da Câmara Superior do Carf - que analisa a maioria das ações de repetição de indébito que chegam ao órgão - foi dado em um processo sobre o Finsocial. Em dezembro de 1992, o plenário do Supremo declarou inconstitucionais as alíquotas que ultrapassassem 0,5 % do faturamento das empresas comerciais e industriais. No dia 7 de julho, ao analisar um pedido de restituição ajuizado em 1997 - dentro do prazo de cinco anos após o julgamento do Supremo -, referente aos pagamentos feitos no período de setembro de 1989 a outubro de 1991, a Terceira Turma do Carf declarou o direito prescrito, favorecendo a Fazenda Nacional.
 

De acordo com o voto do conselheiro Henrique Pinheiro Torres, relator do recurso, os órgãos judicantes da administração não têm competência para, por suas turmas e câmaras, exercer o controle da constitucionalidade. Ou seja, segundo essa visão, o Carf não poderia deixar de aplicar a Lei nº 118, a despeito de toda a discussão no Judiciário sobre a sua aplicação. Segundo Paulo Riscado, coordenador da atuação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) no Carf, a mudança de entendimento do Carf tem maior reflexo, principalmente, nas ações sobre a cota-café, nas quais, segundo ele, o entendimento já está sendo aplicado em outros julgamentos pela Câmara Superior do Carf. "As ações de restituição de cota-café envolvem valores milionários, e a nova posição do Carf pode fazer a Fazenda economizar bilhões", diz Riscado.

A mudança no Carf não foi bem recepcionada entre os advogados que atuam na área. "As decisões tributárias em âmbito administrativo não estão hierarquicamente submetidas às decisões do Poder Judiciário", diz o advogado Marcos Joaquim Gonçalves Alves, do Mattos Filho Advogados.

Na opinião do advogado Flávio Eduardo Carvalho, do escritório Souza, Schneider e Pugliese Advogados, a decisão mais coerente seria manter a jurisprudência antiga da casa ou aplicar o entendimento do STJ pela não irretroatividade da lei complementar nº 118. "Em muitos casos, o prejuízo ao contribuinte é enorme", diz Carvalho. Segundo o advogado Albert Limoeiro, consultor tributário em Brasília e que atua no Carf, a aplicação retroativa da Lei Complementar nº 118 ofende princípios constitucionais, como o da irretroatividade da lei para prejudicar o direito adquirido.
 

Fonte: Valor Econômico

STJ decide sobre incidência de IR em rescisão de contrato de trabalho

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou, sob o rito da Lei n. 11.672/2008, a Lei dos Recursos Repetitivos, o recurso especial que questionava a incidência de imposto de renda (IR) sobre indenizações recebidas por motivo de rescisão de contrato de trabalho. Pela decisão da Turma, ficou pacificado que, na rescisão do contrato de trabalho, não incide IR em verba paga no contexto de programa de demissão voluntária (PDV), contudo incide IR quando a verba é paga por liberalidade do empregador.

No caso, um contribuinte pleiteou a aplicação da Súmula n. 215 do STJ sobre verbas denominadas “gratificação não eventual” e “compensação espontânea” que teria recebido no contexto de programa de demissão voluntária (PDV) decorrente de convenção coletiva de trabalho. Pela Súmula n. 215, a indenização recebida pela adesão a programa de incentivo à demissão voluntária não está sujeita à incidência do imposto de renda.

Ao avaliar o caso, o relator da matéria, ministro Mauro Campbell Marques, esclareceu que, nas rescisões de contratos de trabalho, são dadas diversas denominações às mais variadas verbas. É preciso, então, verificar qual a natureza jurídica de determinada verba a fim de, aplicando a jurisprudência do STJ, classificá-la como sujeita ao imposto de renda ou não.

As verbas pagas por liberalidade do empregador na rescisão do contrato de trabalho são aquelas que, nos casos em que ocorre a demissão com ou sem justa causa, são pagas sem decorrerem de imposição de nenhuma fonte normativa prévia ao ato de dispensa. Elas dependem apenas da vontade do empregador e excedem as indenizações legalmente instituídas. Sobre tais verbas, a jurisprudência é pacífica no sentido da incidência do imposto de renda, já que não possuem natureza indenizatória.

Já os programas de demissão voluntária representam uma oferta pública para a realização de um negócio jurídico, ou seja, a resilição ou distrato do contrato de trabalho no caso das relações regidas pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), ou a exoneração no caso dos servidores estatutários. Há um acordo de vontades para pôr fim à relação empregatícia, razão pela qual inexiste margem para o exercício de liberalidades por parte do empregador. Inexistindo liberalidade em acordo no qual uma das partes renuncia ao cargo e a outra a indeniza, as verbas pagas nesse contexto possuem caráter indenizatório, não se submetendo ao IR.

Com esse entendimento, o ministro Mauro Campbell Marques decidiu, no caso em análise, que a verba denominada “gratificação não eventual” foi paga por liberalidade do empregador, por isso incide sobre ela o IR. Por outro lado, a verba “compensação espontânea” paga em contexto de PDV está livre da incidência do IR.

Sobre a “gratificação não eventual”

Para o ministro, não ficou demonstrado, nos autos, que a “gratificação não eventual” foi paga pelo empregador ao empregado dentro do contexto do PDV. Afirmou que também não consta nos autos menção a acordo coletivo que determine a obrigatoriedade do pagamento da referida verba por ocasião da demissão sem justa causa. Também não há, na legislação brasileira, a determinação para o seu pagamento.

“Sendo assim, a verba foi certamente paga por liberalidade do empregador, havendo que se sujeitar ao imposto de renda”, concluiu o ministro relator. Sobre as verbas pagas por liberalidade do empregador há incidência do IR.

Avaliação da “compensação espontânea”

Mauro Campbell Marques ressaltou que, apesar de denominação “compensação espontânea”, o exame do acórdão, da sentença e dos autos revelou que houve PDV ao qual aderiu o contribuinte e que a referida verba foi paga dentro de seu contexto.

O ministro esclareceu que, em decisão recente, a Primeira Seção do STJ pacificou importante precedente sobre o tema. O julgado procurou definir o conceito de PDV e estabelecer as fronteiras entre as verbas pagas em seu contexto e aquelas pagas por mera liberalidade do empregador. Concluiu que a verba paga no contexto de PDV tem conteúdo indenizatório, não podendo submeter-se à tributação pelo imposto de renda, sob pena de ferir o princípio da capacidade contributiva.

Dessa forma, o relator considerou que a Súmula n. 215 do STJ incide sobre a “compensação espontânea”, tornando-a livre de incidência do IR.

Origem da questão

A origem da questão se deu de conflito entre contribuinte e a Fazenda Pública sobre a incidência ou não de Imposto de Renda (IR) sobre verbas recebidas por motivo de rescisão de contrato de trabalho que, segundo o contribuinte, estariam inseridas no contexto de programa de demissão voluntária (PDV). Em segunda instância, o acórdão decidiu pela a incidência do IR sobre as verbas pagas a título de “compensação espontânea” e “gratificação não habitual” no contexto de demissão sem justa causa.

Inconformado, o contribuinte recorreu ao STJ e alegou, entre outras questões, a aplicação da Súmula n. 215 do STJ. A Fazenda Nacional argumentou que as verbas em questão configurariam acréscimos patrimoniais, não tendo natureza indenizatória e não sendo oriundas de demissão voluntária. Entendeu que foram pagas por liberalidade do empregador, por isso estão sujeitas à tributação pelo IR.