segunda-feira, 31 de outubro de 2011

Apontamentos: como se caracteriza a sucessão empresarial para fins trabalhistas?

Como se caracteriza a sucessão empresarial para fins trabalhistas?

O breve estudo abaixo, que não é redigido como texto, contém alguns apontamentos que julgo relevantes para o tema da sucessão empresarial, que tanto aflige os empresários.

  • Grupo Econômico - artigo 2º, § 2º, CLT: “sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas”.
  • Obs: não é indispensável a presença de uma holding company.
  • Aplicação da teoria do empregador único.
  • Sucessão de empregadores. Conforme artigo 448, CLT: “a mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados”. Ou seja, não é preciso que uma empresa desapareça e outra ocupe seu lugar. O mais relevante é que uma unidade econômico-jurídica (estabelecimento) passe de um para outro titular e que a prestação de serviço pelos empregadores não sofra solução de continuidade. Sequer é necessário que o titular dessa nova unidade econômico-jurídica seja proprietário dos bens reunidos nessa organização, importando apenas que a ele seja outorgado o governo desses bens. Por isso ocorre sucessão também no caso de arrendamento.
  • Por que isso? R: A resposta está fulcrada no princípio da continuidade do contrato de trabalho, na intangibilidade objetiva deste contrato e na despersonalização do empregador. Portanto, a sucessão – alteração subjetiva – não afeta o contrato de trabalho, pois a vinculação do empregado se dá com a empresa (atividade). Eis ainda, o artigo 10, CLT: Art. 10 - Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados.
  • Entendimento doutrinário 1: Sergio Pinto Martins, que diz o seguinte: "A sucessão trabalhista implica na continuidade da prestação dos serviços pelos mesmos empregados no mesmo estabelecimento. Se há aquisição do ponto ou do imóvel, sem que prestem serviços os mesmos empregados e sem a aquisição do maquinário, não há sucessão. Se há arrendamento do estabelecimento, permanecendo os mesmos empregados e o mesmo maquinário, há sucessão, respondendo o arrendante, que é o empregador." (Comentários à CLT. 3ª ed. São Paulo: Atlas, 2000, p. 377).
  • Entendimento doutrinário 2: Amauri Mascaro Nascimento: "(...) Com efeito, empregador é empresa, diz a lei (art. 2º da CLT), e não os seus titulares. Os contratos de trabalho são mantidos com a organização de trabalho e não com as pessoas que estejam eventualmente à frente dessa mesma organização. Portanto, a intangibilidade dos contratos é preservada pelo direito do trabalho, fenômeno que encontra raízes históricas na carta del lavoro, cujo art. XVIII dispunha: 'Nas empresas de trabalho contínuo a transferência da empresa não resolve o contrato de trabalho, e o pessoal a ela pertencente conserva os seus direitos em relação ao novo titular'. A Constituição Brasileira de 1937 também o consagrou: '... nas empresas de trabalho contínuo, a mudança de proprietário não rescinde o contrato de trabalho, conservando os empregados, para com o novo empregador, os direitos que tinham em relação ao antigo'. (...) Quando há sucessões de empresas o direito do trabalho garante o empregado. Sub-roga-se o novo proprietário em todas as obrigações do primeiro, desenvolvendo-se normalmente o contrato de trabalho, sem qualquer prejuízo para o trabalhador." (Iniciação ao Direito do Trabalho. 28ª ed. São Paulo: LTr, 2002, p. 213-214)

JULGADOS INTERESSANTES:

SUCESSÃO DE EMPREGADORES - TRANSFERÊNCIA DE UMA FRAÇÃO DA ORGANIZAÇÃO EMPRESARIAL - NÃO CARACTERIZAÇÃO - Para a caracterização da sucessão indispensável que haja a transferência da unidade econômico-jurídica, ou seja, a aquisição do estabelecimento como um conjunto, incluindo neste conceito todos os fatores da produção, pois empresa, não é só o ponto comercial, nem o imóvel onde se exercem as atividades, nem clientela, nem só a força de trabalho (vertente tradicional), mas é o conjunto que engloba todos esses fatores. (TRT-17ª R. - RO 00009.2006.131.17.00.8 - Relª Juíza Wanda Lúcia Costa Leite França Decuzzi - J. 11.03.2008 )


SUCESSÃO DE EMPREGADORES - PROVA - INEXISTÊNCIA - A sucessão de empregadores exige a transferência da unidade econômico-jurídica de uma empresa para outra, que prossegue na exploração da atividade econômica desenvolvida, assumindo os lucros, resultados, o passivo e demais riscos eventuais ( CLT, arts. 2° , 10 e 448 ). Deixando o autor de comprovar o cumprimento dos requisitos necessários à sua caracterização, resta indevida a condenação da reclamada, nos termos pretendidos. Recurso conhecido e desprovido. (TRT-10ª R. - RO 00268-2006-101-10-00-5 - 3ª T. - Rel. Juiz José Ribamar O. Lima Junior - J. 22.11.2006 )


SUCESSÃO TRABALHISTA - MESMA ATIVIDADE COMERCIAL DA SUCEDIDA - CARACTERIZAÇÃO - "Sucessão de empregadores - Caracterização. Utilizando-se a reclamada dos mesmos equipamentos e local, bem como exercendo o mesmo desiderato econômico da empresa sucedida e ainda não havendo solução de continuidade na prestação de serviços por parte da autora, caracterizada está a sucessão de empregadores de que cuidam os arts. 10 e 448 da CLT , sendo irrelevante o título jurídico em virtude do qual o titular do estabelecimento utiliza os bens organizados para o exercício de sua atividade econômica.". (TRT-02ª R. - RO 9.594/00 - S.Esp. - Relª. Juíza Maria Cecília F. Alvares Leite - DOSP 31.01.2003 - p. 06)


CONTRATO DE TRABALHO - SUCESSÃO DE EMPREGADORES - CARACTERIZAÇÃO - A sucessão representa instituto positivado nos artigos 10 e 448, da CLT , que visa preservar a intangibilidade do contrato de trabalho, a despeito de qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa. Para o direito do trabalho, havendo a transferência do estabelecimento como unidade econômica ou organização produtiva- Opera-se a sucessão, não sendo necessário que uma sociedade deixe de existir e que outra lhe ocupe o lugar. "Não é imprescindível nenhum desaparecimento ou extinção formal ou material da estrutura jurídica. Basta, repita-se, que se opere alterações na estrutura jurídica do seu titular." (Adriana Goulart de Sena). Em outras palavras: independente de quem seja o empregador, a lei preserva o trabalhador em seu emprego, enquanto este existir. Sob esse enfoque, considera-se, portanto, caracterizada a sucessão, SE A NOVA EMPRESA, ALÉM DE DESENVOLVER IDÊNTICO RAMO DE NEGÓCIOS, APROVEITA-SE DA CARTEIRA DE CLIENTES DA EMPRESA SUCEDIDA. (TRT-06ª R. - RO 00308-2007-021-06-00-8 - 1ª T. - Relª Ana Cristina da Silva Ferreira Lima - J. 17.06.2008 )


SUCESSÃO DE EMPRESAS - INSTALAÇÃO DE UM NOVO EMPREENDIMENTO COM A MESMA ATIVIDADE DO ANTERIOR - AUSÊNCIA DE PROVA SEGURA ACERCA DA UTILIZAÇÃO DO MESMO FUNDO DE COMÉRCIO PELOS DOIS EMPREENDIMENTOS - O reconhecimento da sucessão pressupõe uma substituição dos sujeitos de uma relação jurídica. Impossível o reconhecimento da ocorrência de sucessão de empregadores se não há prova segura de que, após o fechamento da primeira empresa, a outra tenha assumido a prestação de serviços no mesmo local, com a utilização do mesmo fundo de comércio. O simples fato da reclamada situar-se no mesmo local que o empreendimento anterior e exercendo a mesma atividade econômica não é suficiente para caracterização da sucessão, ainda mais quando NÃO HOUVE SUCESSÃO IMEDIATA DAS ATIVIDADES. (TRT-17ª R. - AP 01115.2007.151.17.00.4 - Rel. Juiz Jailson Pereira da Silva - J. 08.04.2008 )


SUCESSÃO TRABALHISTA - CONFIGURAÇÃO - Constatada a transferência da titularidade do estabelecimento, a ininterruptividade na prestação de serviços e a utilização dos mesmos funcionários existentes, a simples alegação de que a empregadora tem personalidade jurídica distinta da ré, tendo esta última apenas assumido o controle acionário da primeira, não obsta a caracterização da sucessão alegada. (TRT-17ª R. - RO 01182.2002.002.17.00.6 - Rel. Juiz Claudio Armando Couce de Menezes - J. 02.09.2003 )


SUCESSÃO TRABALHISTA - LEGITIMIDADE PASSIVA - Empregado contratado pela Rele Ferroviária Federal S/A em 03.05.1979, tendo passado a trabalhar a partir de 1996 para a recorrente, Ferrovia Centro Atlântica S/A, à qual foi outorgada concessão para a exploração do serviço público de transporte ferroviário de carga na malha Centro-Leste. Inexistência de solução na continuidade da prestação dos serviços. Caracterização da sucessão de empregadores. Em face do disposto nos arts. 10 e 448 da CLT , será nulo qualquer acordo firmado entre as partes no sentido de que a empresa sucessora não tem qualquer responsabilidade pela satisfação dos créditos trabalhistas dos empregados do sucedido. Assim, tendo ocorrido a sucessão entre a Rele Ferroviária Federal S/A e a ora recorrente, esta responde pelo pagamento dos créditos trabalhistas não pagos pelo sucedido aos seus empregados. Logo, não há que se falar em ilegitimidade passiva da Ferrovia Centro Atlântica S/A. (TRT-17ª R. - RO 2121/2000 - (10406/2001) - Rel. Juiz José Carlos Rizk - DOES 26.11.2001 )

SUCESSÃO DE EMPREGADORES - Afigura-se clara na presente demanda a hipótese de sucessão trabalhista, eis que o reclamado deu continuidade à atividade anteriormente explorada pelo sucedido. O fato da sucessão ter ocorrido após a extinção do contrato de trabalho do obreiro não afasta a sucessão, eis que os arts. 10 e 448 da CLT tem por fito garantir os direitos trabalhistas de quem trabalha, ou trabalhou na empresa. Quando uma empresa transfere a outra todos os seus negócios, a empresa sucessora fica sub-rogada nos direitos e obrigações da antecessora. (...). (TRT-17ª R. - RO 1.908/1998 - Rel. Juiz José Carlos Rizk - DJTES 29.09.1999 ) (ST 127/90)

 Com esses pequenos apontamentos, espera-se ter apresentado resumo sobre a temática, contribuindo para disseminação de cuidados a serem tomados.