terça-feira, 24 de maio de 2011

Empresa é isentada de recolher PIS e Cofins sobre valores pagos a administradoras de cartões

Foi autorizado o recolhimento do PIS e da Cofins sem a inclusão da taxa de administração dos cartões de crédito e de débito na base de cálculo dessas contribuições. A decisão é da desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, do TRF da 1ª Região, em recurso interposto pela Associação Comercial Industrial e de Serviços do Estado de Goiás e seus associados.


Sustenta a Associação que não aufere receita em relação aos valores referentes à taxa de administração exigida pelas administradoras de cartões de crédito e débito, não devendo, portanto, ensejar esta a incidência sobre esses valores. Diz ainda que a renda é, de fato, das administradoras de cartões e que ela não ingressa definitivamente, nem transitoriamente, nas contas dos cartões.


Em decisão, a relatora explica “que a taxa paga às administradoras de cartão de crédito e débito não deve ser considerada receita definitiva para a empresa contribuinte. Ainda que a totalidade dos valores decorrentes da venda de mercadorias e da prestação de serviços ingresse nas contas da empresa transitoriamente, apenas o montante pago pela administradora do cartão de crédito configura receita definitiva e de titularidade do comerciante, de forma a justificar a incidência tributária das contribuições ao PIS e à COFINS.”


Dessa forma, a magistrada suspendeu dos associados da referida Associação a exigibilidade do crédito tributário referente à Cofins e ao PIS sobre valores de faturamento ou receita nos quais se incluía a taxa de administração do cartão de crédito e débito.


(Fonte: TRF 1)

É Nula a CDA que não discrimina o fato gerador do crédito tributário.







O Direito Tributário rege-se, assim como todos os outros ramos do Direito, por princípios e normas, que têm por objetivo, nos ensinamentos de Hugo de Brito Machado, limitar o poder Estatal de tributar, garantindo a SEGURANÇA JURÍDICA imprescindível à relação Fisco/Contribuinte.

Os princípios são os alicerces e o norte da confecção das normas, devendo sempre ser observados, podendo ter, excepcionalmente, a eficácia minimizada se em confronto com outro princípio que, em um caso concreto, tenha menor proeminência.

As normas, objeto de processo legislativo, sob a égide tributária, possuem caráter de abstração e generalidade. São abstratas pois não mencionam um fato específico, mas servem à todos os casos que venham a nela se enquadrar e são gerais pois não estão individualizadas à um sujeito específico de uma obrigação.

Para que a norma tributária se transforme em concreta e individual faz-se mister a subsunção desta à um evento tributário, passível de tributação, ou a um fato gerador tributário.

Vale colecionarmos um exemplo.

A norma geral e abstrata regra: quem aufere renda deve pagar um imposto. Nota-se que a norma não faz menção à individualização do contribuinte ou à um fato concreto. Neste sentido, se uma pessoa auferir renda, torna-se contribuinte do imposto disposto na norma. Esta norma, subsumindo-se ao evento que acabara de ocorrer (ao fato gerador tributário), passa a caracterizar-se por individual e concreta, pois faz referência a um único fato e individualiza seus sujeitos.

A subsunção dá ensejo, portanto, ao lançamento do tributo, que regulariza a constituição do crédito tributário, trazendo ao plano tangível a obrigação tributária, qual seja: pagar o imposto.

A obrigação tributária, por sua vez, tem como sujeitos o ente público competente no pólo passivo (credor) e o contribuinte (devedor).

Se o contribuinte adimplir com sua obrigação perante o Fisco, imediatamente extingue-se o crédito tributário. No entanto, caso o contribuinte não cumpra com a sua obrigação, permanecendo em mora, o ente público inscreverá o crédito na dívida ativa pública, através da emissão de Certidão de Dívida Ativa (CDA) que servirá de título executivo para a cobrança do débito, via Execução Fiscal.

Esta simplória e compendiada explanação acerca da confecção da CDA nos induz à abordagem do tema deste trabalho.

Os artigos 2º, §5º da Lei nº 6830/80 e 202 do Código Tributário Nacional dispõem sobre os requisitos indispensáveis ao termo de inscrição de dívida ativa, que só gerará a presunção de certeza e liquidez se em conformidade com os pressupostos legais.

Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:

I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros;

II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;

III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado;

IV - a data em que foi inscrita;

V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito.

Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição.

Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.

§ 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter:

I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros;

II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato;

III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;

IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo;

V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e

VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida.

Apesar da diferente redação dada pela lei especial superveniente, os requisitos se assemelham.

Todavia, em análise a estes dispositivos, nota-se que o legislador ordinário não se ateve à necessidade de ter-se expressamente discriminado na Certidão de Dívida Ativa o fato gerador tributário.

Conforme oportunamente exposto, e por isso da prévia exposição, o fato gerador tributário é onde a norma abstrata e geral se subsume, assumindo o caráter de individual e concreta.

Pode-se afirmar, ainda, que é a essência da obrigação tributária, que sem o qual não haveria lançamento, a constituição definitiva do crédito e, muito menos, a inscrição do suposto débito em dívida ativa pública.

Deste modo, os superiores tribunais brasileiros vêm se posicionando, de maneira uníssona, no sentido de ser IMPRESCINDÍVEL que a CDA discrimine o fato gerador do tributo, mesmo ante a ausência de previsão legal.

A omissão do fato constitutivo da infração, por parte do ente público, gera a NULIDADE da respectiva CDA, pois fere, diretamente, o princípio constitucional da AMPLA DEFESA, ou seja, mitiga a defesa do contribuinte em eventual Execução Fiscal, pois não teria ciência de qual ato passível de infração se refere a CDA e quais os pressupostos fáticos que ensejaram sua emissão, não conseguindo impugná-los de maneira efetiva.

Por fim, colecionamos parte do voto da Exma. Minª. Eliana Calmon, em sede de Recurso Especial de nº 965.233-SP, que corrobora com o exposto:

Na mesma linha de entendimento do Tribunal ‘a quo’, considero que a omissão da descrição do fato constitutivo da infração representa causa de nulidade da CDA, por dificultar a ampla defesa do executado. Não se trata de mera formalidade, sendo, portanto, nulo o título”.

A digníssima Ministra seguiu acórdão proferido pelo Colendo Tribunal de Justiça de São Paulo, assim ementado:

RECURSO – Apelação – Preliminar de intempestividade rejeitada, pois ficou comprovado que o apelo foi interposto no prazo legal. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – Multa de ‘postura geral’ (ef. CDA) – CDA que não aponta fato gerador da multa e nem auto de infração – Nulidade do título por não observar todos os requisitos legais (art. 2º, §§5º e 6º, da LF 6830/80) – Extinção da Execução – Sentença mantida – APELO DA MUNICIPALIDADE NÃO PROVIDO.” (g.n.)

Conclusão

É imperioso ao ente público discriminar o fato constitutivo do crédito tributário, que deu origem à confecção da Certidão de Dívida Ativa, sob pena de sê-la considerada NULA e de ter-se EXTINTO o processo executivo que dela se instrui.