segunda-feira, 8 de fevereiro de 2010

Justiça de Barueri isenta empresa de software de pagar ISS

Faz tempo que a tributação incidente sobre a licença de software no Brasil gera debates acalorados. A natureza da discussão provém da dificuldade em definir se a "mercadoria" configura-se produto ou serviço. A legislação reconhece que sistemas computacionais se enquadram na segunda alternativa e devem ser taxados pelo ISS (Imposto Sobre Serviço). Mas uma decisão em primeira instância da justiça paulista pode apimentar a questão.

A sentença proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Barueri - publicada no Diário Oficial do Estado de São Paulo do dia 27 de janeiro de 2010 - reconheceu a natureza do licenciamento de uso de softwares como uma mera locação de coisas e afastou a obrigatoriedade da cobrança dos 2% do ISS para a empresa, cujo nome é mantido em sigilo, que entrou com a ação na justiça. Segundo Bruno Henrique Coutinho de Aguiar, sócio do escritório Rayes, Fagundes e Oliveira Ramos e advogado responsável pelo caso, a vitória jurídica foi concedida a um fabricante de sistemas de gerenciamento de dados com faturamento próximo a R$ 1 bilhão no mercado brasileiro.

"Quando uma empresa vende softwares, não comercializa a propriedade intelectual. A relação [entre fornecedor e usuário] é como a de aluguel onde o usuário tem certas restrições", argumenta. A posição de Aguiar defende tal postura para provedores que comercializam sistemas "de caixinha". Portanto, quando a ferramenta for licenciada "em escala" a inúmeras empresas de mercado, não há que se falar em prestação de serviços. O ISS, no caso, ficaria mantido para soluções personalizadas. No caso da empresa isenta do pagamento do tributo, o advogado diz que esforços de instalação e integração com legados continuam tributados, mas fora custo de licenciamento.

"Essa é uma questão antiga e sempre volta à tona", sinaliza Roberto Carlos Mayer, presidente da Assespro-SP, numa alusão ao tempo que o debate sobre a natureza tributária do software circula pelo mercado de tecnologia. "Quando você licencia o uso de um sistema, não presta serviço nenhum", opina.

A questão pode ficar ainda mais complexa. O Congresso debate há algum tempo, como parte da reforma tributária, a hipótese de classificar os programas computacionais como produto. Isto significa que passariam a ser taxados por outros impostos. "A maioria do Congresso é contra a transformação de software em produto", sinaliza José Curcelli, presidente da Abes (Associação Brasileira das Empresas de Software). A entidade canaliza esforços nas esferas políticas para que não haja a elevação da tributação. "Em um país que tudo tem imposto, o software não vai ter?", questiona o executivo, avaliando o tributo de 2% incidente sobre os sistemas computacionais como "razoável".

Mayer aponta que a questão do software carece de um marco regulatório definitivo. A medida ajudaria a fortalecer o mercado local, tornando-o mais atrativo para que empresas estrangeiras do setor passem a operar no País. "As grandes companhias podem comprar briga. Agora, os pequenos e médios fornecedores de outros países ficam muito receosas de vir ao Brasil por conta das instabilidades na legislação", analisa o presidente da Assespro-SP.

Na avaliação de Aguiar, a decisão da justiça de São Paulo deve ganhar eco empresas de software de grande porte de outras regiões País. "O movimento tende a se intensificar porque você terá um concorrente no mercado que não pagará ISS e terá um preço mais competitivo", avalia o advogado, dizendo que a liminar está sujeita à segunda instância no Tribunal de São Paulo. Uma manutenção da decisão pode criar jurisprudência e, após ação coletiva de alguma entidade, estendendo a isenção para toda cadeia produtiva.

Batalhar na justiça por 2% pode ser uma postura questionada por vários aspectos. Pouca gente quer comprar uma briga por tão pouco, mas para quem opera com volume pode fazer a diferença. Se considerarmos que - de acordo com números da IDC - o mercado corporativo brasileiro gastou US$ 4,3 bilhões com softwares "standard", em 2008, a perspectiva muda de figura.
 
Fonte: 
Financialweb

Funrural não é contribuição obrigatória


O tema relativo à contribuição exigida pelo INSS incidente sobre o resultado da comercialização da produção rural vem criando grande polêmica entre os contribuintes.
Isso porque, os tribunais pátrios vêm entendendo que o tributo é inconstitucional, tanto em relação aos produtores rurais pessoas físicas (que sofrem a retenção do tributo pelo adquirente), quanto em relação às pessoas jurídicas, quando comercializem sua produção.
Em poucas palavras podemos dizer que a contribuição previdenciária incidente sobre o resultado da produção rural foi criada pela União em substituição à incidente sobre a folha de salários. Entendia o Poder Executivo, que atribuir ao adquirente da produção rural a responsabilidade pela retenção e recolhimento da contribuição previdenciária, facilitaria a fiscalização, assim como evitaria a sonegação do tributo.
No caso das cooperativas, o INSS exige que as mesmas façam a retenção e o recolhimento do FUNRURAL (2,1%) sobre o valor das mercadorias remetidas pelos seus associados para posterior venda. Ocorre, entretanto, que a exigência sofrida pelas cooperativas é totalmente indevida.
Em primeiro lugar, porque as cooperativas são associações sem fins lucrativos e têm como objeto a representação dos seus associados através de atos cooperativos. Conforme, o artigo 79 [1], da Lei nº5.764 /71, o ato cooperativo não revela operação de mercado, nem contrato de compra e venda de produto ou mercadoria.
Nesse sentido, a entrega pelo associado de sua produção à cooperativa, ainda que acarrete em contraprestação pecuniária por parte desta última, não configura ato comercial, não podendo sofrer a incidência de uma contribuição que tem como base a receita bruta da comercialização da produção rural, conforme reconhece a jurisprudência pátria[2].
Em segundo lugar, conforme entendimento da maioria dos Ministros que compõe o Supremo Tribunal Federal[3], a exigência da contribuição do produtor rural pessoa física, recolhida pelo adquirente na qualidade de substituto tributário, sobre a receita bruta proveniente da comercialização da sua produção está fulminada pela existência de vícios de inconstitucionalidade, em razão de que a Constituição Federal de 1988 não autoriza o legislador a instituir uma nova contribuição sobre o faturamento, além da COFINS, anteriormente instituída pela Lei Complementar nº 70 /91.
Com efeito, o artigo 195 da Constituição Federal prevê competência para a União Federal instituir contribuições destinadas ao financiamento da seguridade social sobre folha de salários, a receita ou faturamento e lucro. Caso o legislador desejasse eleger novas fontes de custeio, deveria seguir o rito previsto no art. 154 , da Constituição Federal , isto é, utilizar forma de Lei Complementar e obedecer ao princípio da não-cumulatividade.
Isso significa dizer que a forma utilizada para criação das contribuições do produtor rural sobre a receita bruta proveniente da comercialização da sua produção, não obedeceu aos requisitos constitucionais, pois foram instituídas por leis ordinárias (Lei nº 8.212 /91 e alterações posteriores)além da contribuição ser cumulativa com a COFINS (exigida da agroindústria, além do comércio atacadista e varejista).
Além disso, o procedimento adotado pelo Fisco fere o Princípio da Isonomia, previsto no inciso II , do artigo 150 , da Constituição Federal , que impede que seja dado tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente. Isto porque, através da sistemática adotada, os empregadores rurais pessoas físicas recebem tratamento desigual e mais oneroso se comparados aos empregadores urbanos pessoas físicas.
Diante disso, as cooperativas podem ingressar com demanda judicial, em nome de seus associados cooperados, desde que devidamente autorizadas, buscando: i) não serem obrigadas à retenção e recolhimento da contribuição previdenciária incidente sobre o resultado da comercialização da produção rural de pessoas físicas; e ii) o ressarcimento dos valores indevidamente recolhidos nos últimos dez anos.
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[1] Art. 79. Denominam-se atos cooperativos os praticados entre as cooperativas e seus associados, entre estes e aquelas e pelas cooperativas entre si quando associados, para a consecução dos objetivos sociais. Parágrafo único. O ato cooperativo não implica operação de mercado, nem contrato de compra e venda de produto ou mercadoria.
[2] TRIBUTÁRIO. FUNRURAL. ATO COOPERATIVO. NÃO-INCIDÊNCIA. - A entrega de produtos feita pelo associado à cooperativa não é fato gerador de contribuição FUNRURAL (Lei 5.764 /71, art. 79 ,parágrafo único ). (REsp 382.291/RS , Rel. Ministro Humberto Gomes de Barros, Primeira Turma, julgado em 21.10.2003, DJ 17.11.2003 p. 203)