quinta-feira, 3 de dezembro de 2009

Empresa deve ter Certidão Negativa para liberar peças

BRASÍLIA - É necessária a apresentação de Certidão Negativa de Débitos (CND) para a liberação de peças de manutenção de aeronave importada com isenção fiscal pela Pantanal Linhas Aéreas S.A. A decisão foi da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que manteve decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região.

No caso, a Receita Federal do aeroporto de Viracopos, em Campinas (SP), exigiu a comprovação da quitação de tributos perante o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). A empresa aérea recorreu ao STJ para assegurar a liberação das peças alegando ter direito à importação das referidas mercadorias isentas de Imposto de Importação (II) e sobre Produtos Industrializados (IPI), independentemente da apresentação de CND para o desembaraço aduaneiro. A empresa sustentou que a apreensão de mercadorias caracteriza adoção indevida de meios indiretos de cobrança de débito tributário e viola os princípios do livre exercício do trabalho e da livre iniciativa. Para a defesa, trata-se de isenção objetiva de beneficio legal e não de isenção condicionada à apresentação da CND.

Para o relator, ministro Luiz Fux, a exigência da CND é pressuposto para a obtenção de beneficio fiscal e desembaraço aduaneiro de mercadoria importada. Assim, pelo princípio da legalidade, a exigência da CND pela autoridade fiscal para comprovar a regularidade tributária e conceder beneficio, encontra amparo na Norma Geral Tributária, cujo sentido é conferir meios que possibilitem à fiscalização.

Fonte : Jornal “DCI”, 26/11/2009

STJ diverge sobre importação paralela

Concorrência: Decisões diferentes de turmas devem levar tema para a Corte Especial
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) poderá pacificar o entendimento sobre a legalidade da chamada "importação paralela" - operação efetuada por uma empresa sem ligação com o fabricante ou seus distribuidores. Depois de conquistarem um precedente favorável na Segunda Turma, os importadores oficiais sofreram, agora, uma derrota na Quarta Turma da corte. Ao julgar recurso especial da empresa americana American Home, fabricante dos complexos vitamínicos Centrum, os ministros consideram lícita a prática. Com a divergência, o tema deverá ser levado à Corte Especial.
A American Home, que obteve a exclusividade da fabricante Wyeth-Whitehall para a comercialização do produto no país, queria impedir a atuação da brasileira LDZ Comércio Importação e Exportação. A empresa compra o produto de uma distribuidora em Miami, nos Estados Unidos, segundo o advogado Ricardo Azevedo Leitão, que representa a brasileira no processo. Os ministros da Quarta Turma, no entanto, decidiram que a LDZ pode também vender a vitamina no Brasil.
Os desembargadores da Décima Câmara do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) também haviam decidido a favor da LDZ. Os magistrados declararam que se a fabricante e a distribuidora oficial do Centrum, nos Estados Unidos, venderam os vitamínicos diretamente para a empresa brasileira, houve consentimento da detentora da marca para a importação paralela.
Agora, o ministro relator do STJ, Luís Felipe Salomão, em seu voto, ressaltou que, em se tratando de importação lícita - que seria a importação com consentimento da fabricante ou distribuidor oficial-, proibir a importação paralela iria contra o princípio da livre iniciativa. Mas como para uma operação ser declarada lícita depende de provas e o recurso especial não admite a análise destas, o recurso da American Home foi rejeitado. Assim, foi mantida a decisão do TJSP.
Como a Segunda Turma do STJ já havia proferido decisão considerando a importação paralela ilegal, a divergência abre caminho para a pacificação do entendimento do tribunal, segundo o advogado Gabriel Leonardos, do escritório Momsen, Leonardos & Cia. De acordo com o regimento interno do STJ, pode ser apresentado o recurso chamado "embargos de divergência" quando há divergência entre decisões de turmas do STJ.
Na decisão da Segunda Turma, o ministro relator do recurso João Otávio de Noronha admitiu que o titular da marca tinha o direito de impedir a importação paralela quando esta tivesse como finalidade a revenda dos produtos no mercado brasileiro. Leonardos concorda com este posicionamento. Para o advogado, se o importador autorizado for obrigado a concorrer no mercado interno com importadores paralelos, não terá qualquer incentivo para investir em marketing ou assistência técnica, pois seus investimentos beneficiarão seus concorrentes, que então poderão vender produtos mais baratos.
O representante da American Home no processo, o advogado Luiz Henrique do Amaral, do escritório Dannemann Siemsen Advogados, discorda da decisão do STJ e estuda qual tipo de recurso vai interpor. Amaral entende que a decisão do STJ apenas manteve o acórdão do TJSP. O advogado defende que o contrato de exclusividade entre a fabricante do Centrum e a distribuidora oficial do produto deve ser cumprido.
Já o advogado da LDZ comemora a decisão do STJ e não teme recursos. "Afinal, não se trata de produto pirata, mas sim de um produto autêntico que foi distribuído no país por empresa independente", diz Leitão. Para o advogado, não é porque uma empresa estrangeira tem representação no Brasil, que tem o direito ao monopólio da distribuição. "Deve valer o princípio da livre concorrência", afirma.
Para o advogado Solano de Camargo, do escritório Dantas, Lee, Brock e Camargo Advogados, o que causa maior preocupação para as importadoras oficiais é que esses produtos são comercializados por um preço bem mais baixo do que elas mesmas compram do fabricante no exterior. Mas o advogado argumenta que a importação paralela pode ser lícita. "Isso, se não usar indevidamente a marca, obedecendo as regras brasileiras para comercialização do produto previstas no Código de Defesa do Consumidor (CDC)", afirma. O advogado explica que o importador tem que se responsabilizar por dar assistência técnica , por exemplo, aos consumidores do produto que ele traz. Para Solano, o importador paralelo lícito não pode fazer propaganda da marca internacional. "Esse direito é apenas do detentor da marca", diz.
(aspas)
Fonte : por Lauro Ignacio, para o Jornal “Valor Econômico”, edição de 20/11/2009

Se não fez ressalva no desembarque, entidade portuária responde por dano em mercadoria

DECISÃO

A Companhia Docas do Espírito Santo (Codesa) terá de ressarcir uma empresa seguradora que indenizou a Chocolates Garoto por máquinas importadas e desembarcadas com avarias no Porto de Capuaba, em Vila Velha (ES). Ao analisar recurso da Codesa, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a concessionária de serviços portuários responde pelos danos verificados nas mercadorias importadas quando não faz ressalva quando do desembarque de contêiner avariado.

A decisão é da Terceira Turma. A relatora, ministra Nancy Andrighi, aplicou o disposto no Decreto n. 91.030/85, norma que, à época do desembarque mal-sucedido, estabelecia o Regulamento Aduaneiro. De acordo com o parágrafo único do artigo 479 do decreto, “presume-se a responsabilidade do depositário no caso de volumes recebidos sem ressalva ou protesto”.

A Codesa defendeu a tese de que a expressão “volume” faria referência às mercadorias, não ao contêiner. Mas a ministra relatora descartou a confusão entre as palavras. Para ela, no decreto, “volume” sempre diz respeito ao contêiner. A ministra Nancy Andrighi ressaltou que, se o contêiner tivesse sido avariado durante o transporte, isto é, antes do desembarque, o imediato registro do termo de avaria seria imprescindível para eximir a administradora portuária da responsabilidade pelos danos.

Na hipótese, quatro máquinas eletrônicas contadoras de bombons foram importadas pela Chocolates Garoto. No entanto, chegaram avariadas ao porto. A Companhia de Seguros Minas Brasil indenizou a empresa e ingressou com uma ação regressiva de cobrança contra a Codesa. Argumentou que as avarias deveriam ter sido prontamente constatadas pela equipe que fez o desembarque dos contêineres. Para a seguradora, a negligência na imediata constatação implicaria a responsabilização da administradora do porto.

Em primeira instância o pedido foi julgado procedente, mas a Codesa recorreu ao Tribunal de Justiça do Espírito Santo. Não teve êxito: o TJ local considerou a vistoria realizada tardia, já que o termo de avaria não foi lavrado no momento do desembarque. A Codesa partiu, então, para novo recurso, desta vez ao STJ. A decisão da Terceira Turma foi unânime.



Fonte : Coordenadoria de Editoria e Imprensa / STJ – 26/11/2009